Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À CF DE 1988. PISO MVT. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564. 354 RG/SE (TEM...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:53:00

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À CF DE 1988. PISO MVT. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.140 DO STJ.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta obscuridade e/ou contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil). 2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido ter ignorado a discussão acerca da revisão dos tetos em benefícios anteriores à 1988, além de não se amoldar ao decisum do Recurso Extraordinário nº 564.354, que possui uma regência legal completamente distinta em relação ao teto. E ainda, deixou de se manifestar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.403.000 julgado recentemente pelo TRF3 sobre a questão. 3. Na espécie, o acórdão embargado foi omisso quanto à limitação ao menor valor teto, uma vez que a DIB do benefício é anterior à Constituição Federal da 1988. 4. Dessa forma, verifica-se que o denominado menor valor teto (mVT) era o piso, e não um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários. 5. Por outro lado, na hipótese em tela, os embargos de declaração versam sobre a mesma matéria de que trata o Tema 1.140 do STJ: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". 6. No julgamento do referido Tema (ProAfR no REsp 1.957.733/RS), o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. 7. Não obstante, existindo afetação da questão e, tratando-se os autos de matéria referente ao citado Tema, em obediência ao princípio da economia processual, o feito deve ser suspenso até o julgamento pela Corte superior. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, e determinar o sobrestamento do recurso até o julgamento do acórdão paradigma. . (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1079094-71.2021.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1079094-71.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1079094-71.2021.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ROCHA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1079094-71.2021.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOSE ROCHA FILHO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que negou provimento a sua apelação confirmando a r. sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do benefício previdenciário da parte autora, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00) - (ID 330153126).

Nas razões recursais (ID 349369153), o embargante suscita a existência de contradição/omissão no acórdão recorrido por não haver se manifestado expressamente sobre o fato de que o valor inicial do benefício pode ter superado o menor valor teto, uma vez que a DIB (01/12/1981) é anterior à Constituição Federal de 1988. Alega que, além de não se amoldar ao decisum do Recurso Extraordinário nº 564.354 possui uma regência legal completamente distinta em relação ao teto. E ainda, deixou de se manifestar acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.403.000 julgado recentemente pelo TRF3 sobre a questão.

Foram apresentadas as contrarrazões (ID 352365631).

É o relatório

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1079094-71.2021.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOSE ROCHA FILHO

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido ter ignorado a discussão acerca da revisão dos tetos em benefícios anteriores à 1988, além de não se amoldar ao decisum do Recurso Extraordinário nº 564.354, que possui uma regência legal completamente distinta em relação ao teto. E ainda, deixou de se manifestar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.403.000 julgado recentemente pelo TRF3 sobre a questão.

Resta verificar se os argumentos suscitados são aptos a configurar os vícios indicados nos incisos do art. 1.022 e que, de acordo com a parte embargante, fazem-se presentes na decisão colegiada recorrida (330153126).

De início, cito a ementa do decisium recorrido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADAS. DECADÊNCIA INACAPLICÁVEL. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o recorrente a aplicar ao benefício originário da parte autora os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.

2. Inexiste duplo grau obrigatório, uma vez que a sentença proferida sob a égide do CPC/2015 encontra-se amparada em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE 564.354), além do que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.

3. O fato de o benefício possuir complementação a cargo da PETROS não interfere no direito certificado. Isso porque o conflito submetido a apreciação do judiciário, concernente a readequação da renda mensal do benefício previdenciário na forma determinada, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre o segurado e o ente privado deverá ocorrer na via processual própria. Preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa rejeitadas.

4. Não se aplica o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Precedente do STJ citado no voto.

5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.

6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.

7. Honorários advocatícios devidos e calculados sobre o valor da condenação, em percentual mínimo segundo a gradação contida no artigo 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111-STJ.

8. Apelação do INSS desprovida.

Na espécie, o acórdão embargado foi omisso quanto à limitação ao menor valor teto, uma vez que a DIB do benefício é anterior à Constituição Federal da 1988.

Nesse sentido também é o entendimento da Primeira Turma:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 186/193 (rolagem única processual) que julgou improcedente o pedido. 2. Recorre a parte autora sob o fundamento de que houve cerceamento do seu direito de defesa porquanto não foi intimado a apresentar réplica, ou tampouco foi designada prova pericial pata a demonstrar quais foram os salários de contribuição utilizados. No mérito, afirmou que também os benefícios concedidos anteriormente a 1988 e limitados ao menor valor teto, como na espécie, têm direito à aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas 20/98 e 41/2003.

3. Do cerceamento do direito de defesa - Argumenta o Apelante que teve seu direito de defesa cerceado porquanto não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo Réu. 4. Em exame aos fólios eletrônicos, todavia, vislumbra-se às fls. 140/156 a apresentação de réplica pelo Demandante, oportunidade em qual refutou as prefaciais levantadas pela Autarquia.

5. O pedido do Autor foi julgado improcedente sob o fundamento de que o benefício do Autor não foi limitado ao teto, após o primeiro reajuste, nos termos do parecer técnico elaborado pelo Núcleo Contábil da JFRS.

6. O Histórico de Crédito mencionado pelo Magistrado, ademais, foi juntado aos autos eletrônicos antes da apresentação da réplica do Demandante, razão pela qual não há que se acolher a alegação de cerceamento do seu direito de defesa.

7. Benefícios concedidos anteriormente à CF/88: No julgamento do RE 564.354 que definiu as balizas para a aplicação dos novos tetos constitucionais, não foi determinado nenhum limite temporal. Assim, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.

8. Salienta-se, por oportuno, que, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição. Logo, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário.

9. Há, sobre a matéria, repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência (RE 937.595/SP), para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

10. Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável também aos benefícios anteriores à CF/88, não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos artigos 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.312/84.

11. O que foi decidido pelo STF, repita-se, é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º), não ofendia o ato jurídico perfeito. O limite máximo referido no artigo 14, da EC n. 20/98, e no artigo 5º, da EC n. 2003, assim, tem a natureza de um abate teto (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento.

12. Nesta esteira de intelecção, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente, passam a ser pagos com base em valor majorado, limitado, neste momento, pelo movo teto, acaso alcançado/ultrapassado.

13. Da leitura do Decreto n. 89.312/84, se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT) que, em verdade, deveria ser nominado de piso, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas um limite mínimo e, nas hipóteses em que o salário de benefício ultrapassava este, parte da fórmula de cálculo do valor da renda mensal inicial, fórmula esta que não foi alterada pelas Emendas 20 e 41.

14. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, II e III, todos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.

15. Em exame ao arcabouço probatório jungido, contudo, se evidencia que o salário de benefício não foi limitado ao maior valor teto, razão pela qual o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício do Apelante (fl. 24 RMI NCR$ 1.632.638,88, enquanto o maior valor teto era de 2.830.980,00).

16. Apelação desprovida.”(AC 1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.)

Dessa forma, verifica-se que o denominado menor valor teto (mVT) era o piso, e não um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários.

Por outro lado, na hipótese em tela, os embargos de declaração versam sobre a mesma matéria de que trata o Tema 1.140 do STJ: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)".

Acresça-se que, no julgamento referente a esse Tema (ProAfR no REsp 1.957.733/RS), o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou STJ fundados em idêntica questão de direito.

Dessa forma, existindo afetação da questão e, tratando-se os autos de matéria referente ao citado Tema, em obediência ao princípio da economia processual, suspenda-se o feito até o julgamento pela Corte superior.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, e determinar o sobrestamento do recurso até o julgamento do acórdão paradigma. 

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1079094-71.2021.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOSE ROCHA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À CF DE 1988. PISO MVT.  DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.140 DO STJ.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta obscuridade e/ou contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).

2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido ter ignorado a discussão acerca da revisão dos tetos em benefícios anteriores à 1988, além de não se amoldar ao decisum do Recurso Extraordinário nº 564.354, que possui uma regência legal completamente distinta em relação ao teto. E ainda, deixou de se manifestar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.403.000 julgado recentemente pelo TRF3 sobre a questão.

3. Na espécie, o acórdão embargado foi omisso quanto à limitação ao menor valor teto, uma vez que a DIB do benefício é anterior à Constituição Federal da 1988.

4. Dessa forma, verifica-se que o denominado menor valor teto (mVT) era o piso, e não um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários.

5. Por outro lado, na hipótese em tela, os embargos de declaração versam sobre a mesma matéria de que trata o Tema 1.140 do STJ: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)".

6. No julgamento do referido Tema (ProAfR no REsp 1.957.733/RS), o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

7. Não obstante, existindo afetação da questão e, tratando-se os autos de matéria referente ao citado Tema, em obediência ao princípio da economia processual, o feito deve ser suspenso até o julgamento pela Corte superior.

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, e determinar o sobrestamento do recurso até o julgamento do acórdão paradigma. .

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!