
POLO ATIVO: HEBER CHRISTIANE ANTUNES FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IBIRAJARA SOUZA VIDAL - BA52838-A, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE - DF34133-A, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A e ANNE GABRIELLE ALVES MOTA - BA34896-A
POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001094-96.2017.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, omissão em relação à ausência de interrupção do vínculo no serviço público, uma vez que impossível cumular cargos com dedicação exclusiva.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001094-96.2017.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
De início, cumpre observar que o embargante, ao passar de um cargo público para outro, o fez por meio do instituto da vacância para posse em outro cargo inacumulável, sem interrupção da prestação de serviço.
O instituto da vacância de cargo público está regulado pelo art. 33 da Lei nº 8.112/90, que prescreve que esta ocorrerá nos casos de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria e posse em outro cargo inacumulável.
No caso da vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, ao contrário da exoneração, não há a interrupção do vínculo jurídico do servidor com a Administração, fazendo jus aquele, por exemplo, à contagem do tempo de serviço anterior para todos os fins, inclusive férias, e ainda à manutenção da percepção de vantagens pessoais incorporadas aos seus vencimentos. Trata-se, pois de desligamento do servidor do antigo cargo, sem, no entanto, ocorrer solução de continuidade do vínculo institucional com o serviço público, uma vez que não há interrupção temporal da prestação de serviço. Ademais, a vacância nessa hipótese assegura ao servidor, quanto estável, a sua recondução ao cargo caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo assumido (art. 29, I, da Lei nº 8.112/90).
A embargante teve seu ingresso no serviço público no dia 10/08/1983, quando ingressou na Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, órgão da Secretaria de Planejamento do Governo da Bahia. Em 14/09/2006, tomou posse no cargo de Professor junto à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB.
Portanto, impõe-se reconhecer que a autora não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, devendo ser considerada a data de 10/08/1983 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que ela pode se beneficiar das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para julgar procedente seu pedido.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da União.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001094-96.2017.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: HEBER CHRISTIANE ANTUNES FRANCA
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNE GABRIELLE ALVES MOTA - BA34896-A, IBIRAJARA SOUZA VIDAL - BA52838-A, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE - DF34133-A
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VACÂNCIA. CARGO INACUMULÁVEL. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. O servidor público que, mediante vacância, toma posse em outro cargo público inacumulável, sem interrupção do tempo de serviço, mantém o vínculo jurídico com a Administração e por isso faz jus à continuidade de percepção dos anuênios.
3. No caso da vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, ao contrário da exoneração, não há a interrupção do vínculo jurídico do servidor com a Administração, fazendo jus aquele, por exemplo, à contagem do tempo de serviço anterior para todos os fins, inclusive férias, e ainda à manutenção da percepção de vantagens pessoais incorporadas aos seus vencimentos. Trata-se, pois de desligamento do servidor do antigo cargo, sem, no entanto, ocorrer solução de continuidade do vínculo institucional com o serviço público, uma vez que não há interrupção temporal da prestação de serviço. Ademais, a vacância nessa hipótese assegura ao servidor, quanto estável, a sua recondução ao cargo caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo assumido (art. 29, I, da Lei nº 8.112/90).
4. Portanto, impõe-se reconhecer que a autora não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, devendo ser considerada a data de 10/08/1983 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que ela pode se beneficiar das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar procedente seu pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
