
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILLON MARTINS DA ROCHA - PI6561-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035821-24.2021.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Aduz a parte embargante a existência de contradição/erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios na prolação do acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035821-24.2021.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, de fato, existe erro material na decisão colegiada quanto à fixação dos honorários advocatícios, visto que fixados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
Assiste razão a Autarquia Previdenciária quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ que dispõe:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, sem alteração do julgamento, a seguinte fundamentação:
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035821-24.2021.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
2. No caso dos autos, de fato, existe erro material na decisão colegiada quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais foram fixados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
3. Preceitua a Súmula 111, do STJ que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
4. Embargos de declaração acolhidos, devendo integrar o acórdão, sem alteração do julgamento, a seguinte fundamentação: Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
