
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630-A e JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Se tivesse sido computado o período posterior a 11/0/2019, o tempo de contribuição desse período seria de 01 ano, 09 meses e 17 dias.
Quanto à omissão aventada, o INSS alegou também que “Conforme se verifica do CNIS e do HISCRE em anexo, foi concedido à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 207.397.521-0 – Esp. 41) desde 17-12-2022 (DIB), que não pode ser cumulada com a Aposentadoria por Idade deferida nessa segunda instância”. Também aduziu: “caso a parte autora/apelante opte pela Aposentadoria por Idade concedida neste processo judicial (por essa Eg. Corte Regional), o INSS requer, desde logo, que seja determinado, neste caso, que sejam abatidas do pagamento de eventuais parcelas pretéritas deste benefício (concedido judicialmente) os valores já pagos à parte autora/apelante em decorrência da concessão na via administrativa do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 207.397.521-0), ante a impossibilidade do recebimento conjunto de mais de uma Aposentadoria, por força do art. 124, II, da Lei n°8.213/91”.
Nas contrarrazões aos embargos declaratórios, a parte autora alegou “Nesse ponto concorda com autarquia, considerando que após a recorrente ter buscado o judiciário para conseguir o benefício previdenciário, pela grande demora a autora solicitou novamente de maneira administrativa o benefício, o qual foi concedido na data de 17/12/2022. Entretanto, foi reconhecido o direito da autora ao benefício previdenciário de NB 193.159.867-0, desde sua negativa, sendo assim, cabe o recebimento dos valores compreendidos entre o período de 11/07/2019 a 17/12/2022, ou seja, da data da negativa do primeiro requerimento administrativo, até a data da concessão do benefício N° 207.397.521-0.”
Assim, a fim de esclarecer o julgado, a parte autora faz jus às parcelas retroativas desde o termo inicial reconhecido judicialmente, de 11/07/2019 a 17/12/2022, quando da concessão do benefício administrativamente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009346-21.2022.4.01.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. PARCELAS RETROATIVAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
2. No caso dos autos, quanto à alegação de erro material, não merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que NÃO foi computado o período posterior a 11/07/2019 para fins de contagem do tempo de contribuição, conforme disposto na tabela constante do voto condutor do acórdão.
4. Tendo em vista que a parte autora obteve o benefício administrativamente, de fato, o acórdão embargado foi omisso, ao deixar de fixar o período referente às parcelas retroativas devidas à requerente (11/07/2019 a 17/12/2022).
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
