
POLO ATIVO: DAVI CALEBE ALVES GOUVEIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO LEON LEMOS DE OLIVEIRA - DF57188-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs:
"1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de segundos embargos de declaração, opostos por Davi Calebe Alves Gouveia e Nathália Alves Gouveia, representados por sua mãe, Diva Alves Martins, com a finalidade alterar o acórdão embargado, proferido em embargos de declaração apresentados pelo INSS, o qual desconstituiu acórdão que havia negado provimento ao recurso de apelação desse ente púbico, e, assim, confirmado a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de conhecimento previdenciária de pensão por morte.
3. Pedem os embargantes a integração do acórdão recorrido, mediante o suprimento de apontadas omissões e contradições, e, em decorrência, a aplicação de efeitos modificativos para restabelecer o acórdão que negou provimento à apelação do INSS e ratificou a sentença de procedência do pedido.
Nesse sentido, aduzem: 1) o instituidor da pensão por morte realizou contribuições, sem interrupção, em número muito superior a 120 (pelo menos cerca de 300); 2) aplica-se ao caso, conforme demonstram as provas dos autos, período de graça de 24 (vingte e quatro) meses, motivo pelo qual, à data de seu óbito, em 08/05/2018, estava preservada a condição de segurado do falecido; 3) o acórdão embargado, proferido em embargos de declaração opostos pelo INSS, é contraditório e omisso, uma vez que não se vincula aos fatos constantes dos autos, motivo pelo qual devem ser afastados seus efeitos, para restabelecer o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e confirmou a sentença.
4. Verifica-se, pelo exame dos autos, que o acórdão embargado, realmente, foi omisso e contraditório em relação a aspecto essencial ao deslinde da causa, qual seja, a existência da condição de segurado, ao momento do óbito, do instituidor do benefício de pensão por morte requerido. Nesse sentido, o julgado recorrido registrou que “...De fato, o instituidor contava com mais de 180 (cento e oitenta) recolhimentos previdenciários...”, porém, concluiu que “...todavia faleceu aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensão por morte aos seus dependentes, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção de qualquer aposentadoria.”, e, dessa forma, deve ser retificado.
5. no período de 01/02/1975 a 29/10/2003 o falecido realizou, sem interrupção, pelo menos 336 contribuições, motivo pelo qual constituiu direito ao período de graça de 24 (vinte e quatro) meses. Em 14/06/2016 o INSS lhe retirou o benefício de aposentadoria por invalidez, e, em decorrência (art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91), em 16/07/2016 se iniciou o período de graça de 24 meses, o qual, formalmente se expirando em 16/07/2018, por força dessa mesma legislação, estendeu-se até 15/08/2018, data em que o instituidor do benefício deixou te possui a condição de segurado. Portanto, quando ocorreu o seu óbito, 08/052018, estava preservada a sua condição de segurado, legitimadora do direito à pensão por morte aos seus dependentes.
6. A sentença, adequadamente, reconheceu a existência do direito requerido, ao julgar procedente o pedido (Id 166829325, fl. 59): "Nesse raciocínio, o falecido manteve a qualidade de segurado enquanto esteve em gozo da aposentadoria por invalidez, ou seja, até 14/06/2016, por força do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo de 24 (vinte e quatro) meses do período de graça, considerando que realizou mais de 120 (cento e vinte) contribuições durante o vínculo empregatício com o SESI, à luz do § 1º do mesmo dispositivo legal, o que significa dizer que o falecido só perderia a qualidade de segurado em 14/06/2018. Entretanto, o óbito ocorreu no dia 08/05/2018, pouco mais de um mês antes do fim do período de graça, donde se conclui que o falecido ainda mantinha a qualidade de segurado na data do evento que gerou aos seus dependentes o direito à pensão por morte. Portanto, a decisão do INSS merece ser reformada porque deixou de observar a extensão do período de graça previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, diante do histórico de contribuições constante do extrato CNIS do falecido.”.
7. O Ministério Público Federal, por sua vez, adotou semelhante entendimento sobre o direito em exame (Id 171403018, fl. 3): “... Dessa forma, verifica-se do CNIS juntado aos autos que, de fato, o falecido manteve vínculo empregatício com o Serviço Social da Indústria – SESI no período de 01/02/1975 a 29/10/2003, superando, em muito, as mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, para que o prazo do período de graça seja prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, conforme prevê o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (id. 166825179).
Sendo assim, o falecido manteve a qualidade de segurado enquanto esteve em gozo da aposentadoria por invalidez, ou seja, até 14/06/2016, e, por força do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, só perderia a qualidade de segurado em 14/06/2018, tendo falecido em momento anterior a essa data, em 08/05/2018 (id. 166825172).”
8. O entendimento posto no acórdão embargado deve ser afastado, por não estar em contradição com os elementos de fato e de direito constantes dos autos, razão pela qual devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração, com efeitos modificativos, com a finalidade de afastar a solução adotada pelo acórdão embargado e restabelecer, integralmente, o entendimento adotado pelo acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e manteve a sentença que reconheceu a procedência do pedido de pensão por morte. Em razão da natureza alimentar do direito requerido, determino que o INSS reimplante o benefício em referência 72 (setenta e duas) horas, caso tenha suspendido esse direito, reconhecido em antecipação de tutela na sentença.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão "acerca da interrupção das contribuições em 29/10/2003, com a consequente perda da qualidade em qualidade de segurado em 15/12/2006, bem como impossibilidade de uso da benesse de prorrogação do período de graça por 120 meses por mais de uma vez, salvo se completado novo ciclo de 120 meses de contribuição ininterruptas, justificando-se a oposição dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes.".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"Verifica-se, pelo exame dos autos, que o acórdão embargado, realmente, foi omisso e contraditório em relação a aspecto essencial ao deslinde da causa, qual seja, a existência da condição de segurado, ao momento do óbito, do instituidor do benefício de pensão por morte requerido.
Nesse sentido, o julgado recorrido registrou que “...De fato, o instituidor contava com mais de 180 (cento e oitenta) recolhimentos previdenciários...”, porém, concluiu que “...todavia faleceu aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensão por morte aos seus dependentes, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção de qualquer aposentadoria.”, e, dessa forma, deve ser retificado.
Dispôs o acórdão que negou provimento à apelação do INSS e ratificou a sentença de procedência do pedido de pensão por morte:
“O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/05/2018, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A filiação dos autores está comprovada pelas certidões de nascimento, nas quais conta o falecido como genitor.
O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS nos seguintes períodos: de 1º/02/1975 a 29/10/2003, 02/01/2007 a 31/01/2007, 1º/12/2008 a 31/12/2008, 1º/02/2009 a 31/12/2009, 1º/12/2011 a 31/12/2011, 1º/10/2012 a 1/10/2012 e 07/03/2013 a 14/06/2016.
A qualidade de segurado do falecido foi mantida até a data do óbito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, verificado que os autores comprovaram a qualidade de segurado do falecido e sua qualidade de dependente é devido o benefício de pensão por morte.”
De fato, no período de 1º/02/1975 a 29/10/2003 o falecido realizou, sem interrupção, pelo menos 336 contribuições, motivo pelo qual constituiu direito ao período de graça de 24 (vinte e quatro) meses.
Em 14/06/2016 o INSS lhe retirou o benefício de aposentadoria por invalidez, e, em decorrência (art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91), em 16/07/2016 se iniciou o período de graça de 24 meses, o qual, formalmente se expirando em 16/07/2018, por força dessa mesma legislação, estendeu-se até 15/08/2018, data em que o instituidor do benefício deixou te possui a condição de segurado.
Portanto, quando ocorreu o seu óbito, 08/052018, estava preservada a sua condição de segurado, legitimadora do direito à pensão por morte aos seus dependentes.
A sentença, adequadamente, reconheceu a existência do direito requerido, ao julgar procedente o pedido (Id 166829325, fl. 59):
“... Conforme extrato do CNIS, o falecido segurado manteve vínculo empregatício com o Serviço Social da Indústria – SESI no período de 01/02/1975 a 29/10/2003, tendo realizado contribuições mensais sem interrupção por mais de 28 (vinte e oito) anos.
Assim, ao perder o benefício da aposentadoria por invalidez a partir de 14/06/2016 e por ter deixado de realizar os pagamentos mensais ao RGPS em qualquer modalidade de segurado (empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo), o autor entrou na contagem do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Nesse ponto, a regra geral é a de que o filiado ao RGPS mantém a qualidade de segurado pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, mas esse prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme prevê o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que a prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado que verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, podendo usufruir dessa regra a qualquer tempo.
Nesse raciocínio, o falecido manteve a qualidade de segurado enquanto esteve em gozo da aposentadoria por invalidez, ou seja, até 14/06/2016, por força do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo de 24 (vinte e quatro) meses do período de graça, considerando que realizou mais de 120 (cento e vinte) contribuições durante o vínculo empregatício com o SESI, à luz do § 1º do mesmo dispositivo legal, o que significa dizer que o falecido só perderia a qualidade de segurado em 14/06/2018.
Entretanto, o óbito ocorreu no dia 08/05/2018, pouco mais de um mês antes do fim do período de graça, donde se conclui que o falecido ainda mantinha a qualidade de segurado na data do evento que gerou aos seus dependentes o direito à pensão por morte.
Portanto, a decisão do INSS merece ser reformada porque deixou de observar a extensão do período de graça previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, diante do histórico de contribuições constante do extrato CNIS do falecido.”.
O Ministério Público Federal, por sua vez, adotou semelhante entendimento sobre o direito em exame (Id 171403018, fl. 3):
“... Dessa forma, verifica-se do CNIS juntado aos autos que, de fato, o falecido manteve vínculo empregatício com o Serviço Social da Indústria – SESI no período de 01/02/1975 a 29/10/2003, superando, em muito, as mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, para que o prazo do período de graça seja prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, conforme prevê o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (id. 166825179).
Sendo assim, o falecido manteve a qualidade de segurado enquanto esteve em gozo da aposentadoria por invalidez, ou seja, até 14/06/2016, e, por força do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, só perderia a qualidade de segurado em 14/06/2018, tendo falecido em momento anterior a essa data, em 08/05/2018 (id. 166825172).”.
O entendimento posto no acórdão ora embargado, nessa ordem de idéias, deve ser afastado, por não estar em contradição com os elementos de fato e de direito constantes dos autos.
Retificado o acórdão embargado, deve se aplicar na solução da causa, integralmente, os termos do acórdão (Id 309009077) que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e confirmou a sentença de procedência do pedido, nos termos seguintes:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/05/2018. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores D. C. A. G.e Nathália Alves Gouveia de concessão de pensão por morte de seu pai, José Roberto Gouveia, falecido em 08/05/2018.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
4 A filiação dos autores está comprovada pelas certidões de nascimento, nas quais conta o falecido como genitor.
5. O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS nos seguintes períodos: de 1º/02/1975 a 29/10/2003, 02/01/2007 a 31/01/2007, 1º/12/2008 a 31/12/2008, 1º/02/2009 a 31/12/2009, 1º/12/2011 a 31/12/2011, 1º/10/2012 a 1/10/2012 e 07/03/2013 a 14/06/2016. A qualidade de segurado do falecido foi mantida até a data do óbito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
6. DIB a contar da data do óbito.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
9. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.”.
Ante o exposto, dou provimento a estes segundos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos pela partes autoras, ora recorrentes, com a finalidade de afastar a solução adotada pelo acórdão embargado e, restabelecer, integralmente, o entendimento adotado pelo acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e manteve a sentença que reconheceu a procedência do pedido de pensão por morte.
Em razão da natureza alimentar do direito requerido, determino que o INSS reimplante o benefício em referência 72 (setenta e duas) horas, caso tenha suspendido esse direito, reconhecido em antecipação de tutela na sentença.".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGANTE: D. C. A. G., NATHALIA ALVES GOUVEIA
Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO LEON LEMOS DE OLIVEIRA - DF57188-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
