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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO. LIMITES DA LIDE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:22

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO. LIMITES DA LIDE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. No caso dos autos, em que pese o trâmite processual não ter ocorrido no âmbito do juizado especial federal, o autor postulou a condenação da autarquia à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo, razão pela qual incabível a fixação da data de início do benefício na data do óbito. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apresentada na decisão embargada, determinando-se a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1019964-35.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019964-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5452497-05.2019.8.09.0176
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JOAO DUARTE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1019964-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5452497-05.2019.8.09.0176
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOAO DUARTE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.

Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido por inobservância dos limites da lide, haja vista que houve condenação da autarquia ao pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício, tendo sido requerido pelo autor, em sua petição inicial, a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1019964-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5452497-05.2019.8.09.0176
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOAO DUARTE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Na hipótese, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que, em que pese o trâmite processual não ter ocorrido no âmbito do juizado especial federal, o autor postulou a condenação da autarquia ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, razão pela qual incabível a fixação da data de início do benefício na data do óbito.

Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS apenas para sanar a contradição apresentada na decisão prolatada a fim de fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, conforme postulado pelo embargado em sua exordial.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1019964-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5452497-05.2019.8.09.0176
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOAO DUARTE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO. LIMITES DA LIDE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. No caso dos autos, em que pese o trâmite processual não ter ocorrido no âmbito do juizado especial federal, o autor postulou a condenação da autarquia à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo, razão pela qual incabível a fixação da data de início do benefício na data do óbito.

3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição apresentada na decisão embargada, determinando-se a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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