
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL DOS SANTOS SOARES FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017698-46.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MANOEL DOS SANTOS SOARES FILHO
Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte rural, desde a data do óbito.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre questão crucial, qual seja, sobre a impossibilidade de se modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação e após a fase de saneamento do processo, por força do disposto no art. 329, incisos I e II, do CPC. Sustenta que não pode, portanto, o autor, na fase recursal alterar o pedido inicial, para postular a fixação do termo inicial (DIB) a partir do óbito, uma vez que, na petição inicial, postulou a concessão a partir do requerimento administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017698-46.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MANOEL DOS SANTOS SOARES FILHO
Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre questão crucial, qual seja, sobre a impossibilidade de se modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação e após a fase de saneamento do processo, por força do disposto no art. 329, incisos I e II, do CPC. Sustenta que não pode, portanto, o autor, na fase recursal alterar o pedido inicial, para postular a fixação do termo inicial (DIB) a partir do óbito, uma vez que, na petição inicial, postulou a concessão a partir do requerimento administrativo.
Assim, de fato, há omissão/obscuridade quanto a esse ponto. Passo a suprir tal vício.
A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Consta do item III do pedido da petição inicial:
III. . A procedência da presente ação, condenando-se o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao pagamento do benefício requerido (Pensão por Morte de Trabalhador Rural), à partir da data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e, juros de 01% ao mês a partir do ajuizamento da ação, bem como aos honorários advocatícios arbitrados com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, em valor não inferior a 20% (vinte por cento) do valor da ação, sob pena de aviltamento da remuneração da classe dos advogados. (destaquei).
Não houve aditamento da inicial e, na apelação, o autor pleiteou a reforma da sentença para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141, 490 e 492, todos do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
Além disso, o autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir após a citação e após a fase de saneamento do processo (art. 329, I e II, do CPC).
Tendo em vista que a data do início do benefício não é matéria de ordem pública, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (03/11/2017), conforme requerido na petição inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para fixar a DIB na DER (03/11/2017).
Ônus da sucumbência tais como definidos no acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017698-46.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MANOEL DOS SANTOS SOARES FILHO
Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIB NA DER. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre questão crucial, qual seja, sobre a impossibilidade de se modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação e após a fase de saneamento do processo, por força do disposto no art. 329, incisos I e II, do CPC. Sustenta que não pode, portanto, o autor, na fase recursal alterar o pedido inicial, para postular a fixação do termo inicial (DIB) a partir do óbito, uma vez que, na petição inicial, postulou a concessão a partir do requerimento administrativo.
3. A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Não houve aditamento da inicial e, na apelação, o autor pleiteou a reforma da sentença para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
4. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141, 490 e 492, todos do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
5. O autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir após a citação e após a fase de saneamento do processo (art. 329, I e II, do CPC).
6. No caso, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (03/11/2017), conforme requerido na petição inicial.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a DIB na DER (03/11/2017).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
