
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ITHELENEI MACHADO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008549-84.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ITHELENEI MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, julgando procedente o pedido de pensão por morte desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão no acórdão, uma vez que a habilitação tardia de dependente, depois que o benefício já fora concedido na sua integralidade para outros dependentes habilitados anteriormente, deve produzir efeitos ex nunc.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008549-84.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ITHELENEI MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que a habilitação tardia de dependente, depois que o benefício já fora concedido na sua integralidade para outros dependentes habilitados anteriormente, deve produzir efeitos ex nunc.
De fato, não há omissão quanto aos critérios de definição da data de início do benefício. Aliás, tendo o acórdão embargado fixado a DIB na data da DER, não há que se falar em violação do art. 76 da Lei n. 8.213/91.
No entanto, o acórdão é omisso sobre o argumento de recebimento do benefício em duplicidade pela autora, porque sua filha menor já o estava recebendo. Passo a suprir tal vício.
Considerando a existência de filho comum da autora com o instituidor da pensão (nascida em 10/05/2001), que, conforme o INSS, já estava usufruindo integralmente da pensão desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte da demandante (benefício desdobrado) deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se, assim, a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DCB. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/02/2018. DER: 22/02/2018. 5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum (nascido em 2015) e a certidão de óbito constando a demandante na condição de companheira. 6. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). 7. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) 8. O benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 08/01/1984) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015). 9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8. (AC 1021125-12.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.) (destaquei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. SÚMULA 340 DO STJ. ART. 7º DA LEI 3.765/90. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. PEDIDO IMPLÍCITO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE FRUIDOS A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 2. A questão diz respeito à situação jurídica disciplinada pelo artigo 7º da Lei nº 3.765/60, que faz alusão aos dependentes e titulares do direito à pensão militar. No ponto, a simples literalidade da norma é suficiente ao afastamento de qualquer dúvida, ao estabelecer, em seu artigo 7º, na versão original da Lei 3.765/60, a seguinte ordem de vocação, considerando as classes de prioridades: a) a viúva; b) os filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; c) os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; d) a mãe viúva, solteira ou desquitada, e o pai inválido ou interdito; e) as irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como os irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; f) o beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente. 3. Para ser considerada companheira, é preciso comprovar união estável com o instituidor do benefício, de acordo com mencionado § 3º do art. 226 da CR/1988. Com efeito, a parte autora conviveu com o falecido na qualidade de companheira, vez que restou configurada a união estável entre a Requerente e o instituidor da pensão até o óbito desse último, devidamente comprovada pela (a) sentença proferida pela vara de família; (b) certidão de nascimento de filho em comum; (c) prova testemunhal colhida no bojo dos presentes autos que atestou a existência de relacionamento entre a parte autora e o de cujus até a data do óbito. 4. Registre-se, ainda, que a só ausência de designação de companheiro(a) como beneficiário(a) não afasta o direito à pensão de militar, tendo em vista a possibilidade de comprovação da união estável por outros meios de prova. Precedente no voto. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, a pensão militar, embora possa ser requerida a qualquer tempo, terá seu pagamento retroativo à data em que a Administração reunia condições de efetivamente identificar seus beneficiários. Inteligência do art. 28 da Lei nº 3.765/60 c/c art. 71, parágrafo 3º, da Lei nº 6.880/80. (STJ, REsp 201001073904, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, DJE de 23/10/2013). Tem razão a parte ré ao afirmar que não houve pedido expresso de pagamento de parcelas vencidas, mesmo porque ao tempo do ajuizamento da presente demanda a autora ainda era favorecida com o recebimento integral da pensão por seu filho menor, com quem residia. Em todo o caso, entendo que o pedido de pagamento dos valores atrasados de benefício de natureza previdenciária configura pedido implícito extraído da causa de pedir. Desta forma, considerando que quando do requerimento administrativo de habilitação em 17.03.2008 o filho da autora ainda recebia a pensão por morte, o pagamento retroativo da verba à autora implicaria em duplicidade de pagamento, tendo em vista que houve efetiva fruição do benefício. A peça inaugural, inclusive, embora de maneira simples, indica a pretensão de habilitação da autora antes da cessação da pensão já recebida pelo filho a fim de evitar sua descontinuidade. 6. No que tange aos índices de juros e correção monetária, o STF declarou a inconstitucionalidade (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), por arrastamento, do art. 1º, F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09. A extensão do julgamento foi objeto de repercussão geral (Tema 810), concluindo que, para as condenações não tributárias, aplica-se o IPCA-e, como taxa de atualização monetária. Posteriormente, o STJ entendeu (tema 905) que há diversidade de índice a ser aplicado, dependendo da natureza da causa, firmando a orientação de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 7. Assim, para fins de atualização da condenação, devem ser aplicados os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 8. Remessa necessária e apelação da parte ré parcialmente providas apenas para garantir o abatimento do montante devido à autora, do benefício deferido tempestivamente ao seu filho com o militar falecido, como forma de evitar o enriquecimento ilícito. Adequação, de ofício, dos juros e da correção monetária. (AC 0001474-20.2009.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/11/2019.) (destaquei)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão, fixar a DIB na data da implantação da condição de dependente da autora ou na data de cessação do benefício pago à sua filha (o que tiver ocorrido primeiro), evitando-se pagamento em duplicidade ao mesmo grupo familiar.
Sucumbência mínima da parte autora. Restam mantidos os ônus da sucumbência conforme definidos no acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008549-84.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ITHELENEI MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. FILHA MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADA. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que a habilitação tardia de dependente, depois que o benefício já fora concedido na sua integralidade para outros dependentes habilitados anteriormente, deve produzir efeitos ex nunc.
3. Não há omissão quanto aos critérios de definição da data de início do benefício. No entanto, o acórdão é omisso sobre o argumento de recebimento do benefício em duplicidade pela autora, porque sua filha menor já o estava recebendo.
4. Considerando a existência de filho comum da autora com o instituidor da pensão (nascida em 2001), que, conforme o INSS, já estava usufruindo integralmente da pensão desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota-parte da demandante (benefício desdobrado) deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se, assim, a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão, fixar a DIB na data da implantação da condição de dependente da autora ou na data de cessação do benefício pago à sua filha (o que tiver ocorrido primeiro), evitando-se pagamento em duplicidade ao mesmo grupo familiar.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
