
POLO ATIVO: LUIZ HANCHET e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002. LEI Nº 10.666/2003. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade pelo recolhimento previdenciário do contribuinte individual pela empresa tomadora de serviço.
3. Consta recolhimento previdenciário no período de 1º/05/2018 a 31/05/2018, na qualidade de contribuinte individual, como prestadora serviço para cooperativas, ao estabelecimento cadastrado sob CNPJ 15.023.971/0001-24, correspondente ao Município de Paranatinga/MT, conforme pesquisa no sítio https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/15023971000124.
4. Nos termos da Lei 10.666/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019
5. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e a qualidade de dependente da parte autora é devido o benefício de pensão por morte.
6. DIB a partir do requerimento administrativo.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora”."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"[...]
OMISSÃO. tribunal não analisou a obrigação do contribuinte individual de complementar diretamente recolhimentos abaixo do mínimo legal. art. 5º da lei 10.666/2003
[...]
Vê-se, portanto, que considerando a responsabilidade da empresa tomadora pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço prevista na Lei 10.666/2003, o voto condutor concluiu que o recolhimento abaixo do salário mínimo deveria ser considerado para fins de vinculação ao sistema, pois eventual omissão da empresa tomadora do serviço não poderia prejudicar o segurado contribuinte individual e seus dependentes.
No ponto, o acórdão é omisso, pois não analisou a obrigação do contribuinte individual complementar diretamente o recolhimento abaixo do mínimo. A questão é expressamente tratada na Lei 10.666/2003:
[...]
O argumento exposto no voto condutor de que eventual omissão da empresa tomadora do serviço não poderia prejudicar o segurado contribuinte individual e seus dependentes não é suficiente para afastar a determinação do art. 5º da Lei 10.66/2003. No caso concreto, não houve omissão da empresa tomadora, pois ela efetuou o recolhimento, não havendo sequer indícios de que tenha feito isto de maneira incorreta ou em valor inferior ao devido. Sendo a remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a empresa, inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, caberia ao contribuinte individual complementar as contribuições.
A qualidade de segurado do contribuinte individual que presta serviço a empresa depende da complementação pelo segurado prestador do serviço da contribuição vertida pela empresa tomadora do serviço, nos termos do artigo 5º da Lei 10.666, de 2003.
Não tendo o Tribunal se manifestado expressamente sobre a questão, oportuno o provimento dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão.
Ao ensejo e para fins de prequestionamento, destacamos algumas ponderações sobre a questão jurídica controversa.
RECOLHIMENTOS REALIZADOS EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 7#
Conforme o disposto no art. 135 da Lei n.º 8.213/91, a Previdência Social possui valores mínimo e máximo para o salário-de-contribuição, competindo ao segurado contribuinte individual e ao facultativo a obrigação de zelar pelos recolhimentos previdenciários regulares (art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91):
[...]
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu desse ônus e não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição e não existem indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido. Por isso, tais competências não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.
PEDIDO
Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento das normas aplicáveis, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
[...]"
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"[...]
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade pelo recolhimento previdenciário do contribuinte individual pela empresa tomadora de serviço.
Os embargos merecem ser acolhidos.
No tocante aos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, a Lei 8.213/91 prevê:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
O Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99 prevê:
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais, assim dispõe o art. 27 da Lei nº 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Assim sendo, para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.
Em outras palavras, o contribuinte individual que deixa de recolher as contribuições previdenciárias perde a qualidade de segurado. Isto porque, apesar do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 considerá-lo segurado obrigatório da Previdência Social, deve ser aplicado também o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que tanto os segurados contribuinte individual quanto facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Em resumo, o simples exercício das atividades elencadas nas alíneas do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 não garante a qualidade de segurado, sendo necessário o efetivo recolhimento das contribuições.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo a regularização do recolhimento das contribuições post mortem (AgInt no REsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.
Caso dos autos
O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/02/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A qualidade de companheiro do autor, reconhecida pela sentença, sequer foi questionada na apelação.
Consta nos autos CNIS da falecida no qual estão registrados vínculos empregatícios, nos períodos de 1º/10/2002 a 03/11/2002, de 02/01/2003 a 08/05/2003, de 1º/03/2005 a 31/12/2005, de 02/01/2006 a 31/12/2006, de 02/01/2007 a 11/10/2007, de 06/01/2009 a 31/12/2009, de 02/01/2010 a 31/12/2010, de 1º/02/2013 a 13/07/2013, de 13/08/2013 a 16/12/2013, de 07/04/2014 a 31/05/2014, de 1º/05/2015 a 31/12/2015, de 1º/02/2016 a 30/06/2016, de 1º/08/2016 a 30/09/2017, de 1º/05/2018 a 31/05/2018, de 1º/06/2018 a 30/06/2018 e de 1º/08/2018 a 31/08/2018.
Alega o INSS que os recolhimentos previdenciários dos períodos de 1º/05/2018 a 31/05/2018, de 1º/06/2018 a 30/06/2018 e de 1º/08/2018 a 31/08/2018 foram realizados abaixo do valor mínimo. De fato, consta a observação IREM-INDEPEND (remunerações com indicadores/pendências).
Contudo, consta recolhimento previdenciário no período de 1º/05/2018 a 31/05/2018, na qualidade de contribuinte individual, como prestadora serviço para cooperativas, ao estabelecimento cadastrado sob CNPJ 15.023.971/0001-24, correspondente ao Município de Paranatinga/MT, conforme pesquisa no sítio https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/15023971000124.
Assim, a parte autora comprovou a qualidade de segurada da falecida, pois, nos termos da Lei 10.666/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Desta forma, verificado que a parte autora comprovou a qualidade de segurada da falecida e sua qualidade de dependente é devido o benefício de pensão por morte.
Data de início do benefício – DIB
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo.
[...]"
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LUIZ HANCHET
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
