
POLO ATIVO: MARIA SAO PEDRO BARREIROS SANTANA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA DE CARVALHO E CARVALHO - BA28366-A, CARLAMARANA TORRES DA CRUZ LIMA - BA28598-A e SILVYO FLAVIO SANTOS DE MENEZES - BA20192-A
POLO PASSIVO:ERMINIA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLAMARANA TORRES DA CRUZ LIMA - BA28598-A, SILVYO FLAVIO SANTOS DE MENEZES - BA20192-A e ANDREIA DE CARVALHO E CARVALHO - BA28366-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelações de Maria São Pedro Barreiros Santana e de Ermínia dos Santos, que deu provimento à apelação daquela e julgou prejudicada a apelação desta.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (tema 692/STJ).
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelações de Maria São Pedro Barreiros Santana e de Ermínia dos Santos, que deu provimento à apelação daquela e julgou prejudicada a apelação desta.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Os embargos merecem ser acolhidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pet n. 12.482/DF, em sede de reafirmação de julgamento de recurso repetitivo (tema 692), firmou a seguinte tese: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
No caso dos autos, por ocasião da prolação da sentença dos embargos de declaração, foi deferida à autora Ermínia doos Santos a concessão da tutela antecipada para implantação de sua cota-parte.
Assim sendo, com o provimento da apelação da ré Maria São Pedro Barreiros Santana, é devida a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002671-75.2018.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA SAO PEDRO BARREIROS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ERMINIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE CARVALHO E CARVALHO - BA28366-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLAMARANA TORRES DA CRUZ LIMA - BA28598-A, SILVYO FLAVIO SANTOS DE MENEZES - BA20192-A
APELADO: MARIA SAO PEDRO BARREIROS SANTANA, ERMINIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE CARVALHO E CARVALHO - BA28366-A
Advogados do(a) APELADO: CARLAMARANA TORRES DA CRUZ LIMA - BA28598-A, SILVYO FLAVIO SANTOS DE MENEZES - BA20192-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. OMISSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelações de Maria São Pedro Barreiros Santana e de Ermínia dos Santos, que deu provimento à apelação daquela e julgou prejudicada a apelação desta.
2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pet n. 12.482/DF, em sede de reafirmação de julgamento de recurso repetitivo (tema 692), firmou a seguinte tese: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
4. No caso dos autos, por ocasião da prolação da sentença dos embargos de declaração, foi deferida à autora Ermínia doos Santos a concessão da tutela antecipada para implantação de sua cota-parte. Com o provimento da apelação da ré Maria São Pedro Barreiros Santana, é devida a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
