
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DA COSTA BICHARA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A e KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015097-51.2020.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
O embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão em se manifestar sobre: a) a impossibilidade de se computarem juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; b) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015097-51.2020.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão em parte à embargante, visto que padece de omissão o julgado recorrido. Passo à analise.
No tocante à reafirmação da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955, entendeu que os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente e que não haveria condenação nos honorários sucumbenciais, caso a autarquia não se opusesse à reafirmação da DER.
Contudo, observa-se que o acórdão embargado não se limitou apenas à reafirmação da DER, mas decidiu também sobre o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - não reconhecido administrativamente -, de modo que a hipótese não se enquadra exatamente nas situações previstas no julgamento do STJ, apresentando diferenciação em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
Todavia, em se tratando de reafirmação da DER, os juros moratórios devem incidir apenas após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, conforme decidido no Tema 955/STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos modificativos apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015097-51.2020.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: LUCIA MARIA DA COSTA BICHARA
Advogados do(a) EMBARGADO: ARIANA MOTA SILVEIRA - BA37904-A, KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. No tocante à reafirmação da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955, entendeu que os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente e que não haveria condenação nos honorários sucumbenciais, caso a autarquia não se opusesse à reafirmação da DER.
3. Contudo, observa-se que o acórdão embargado não se limitou apenas à reafirmação da DER, mas decidiu também sobre o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - não reconhecido administrativamente -, de modo que a hipótese não se enquadra exatamente nas situações previstas no julgamento do STJ, apresentando diferenciação em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
4. Todavia, em se tratando de reafirmação da DER, os juros moratórios devem incidir apenas após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, conforme decidido no Tema 955/STJ.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir omissões no julgado, atribuindo-lhes efeitos modificativos apenas para estabelecer a incidência dos juros de mora a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
