
POLO ATIVO: VANIA MARIA SENHORINHO DARZE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1047300-66.2020.4.01.3300
EMBARGANTE: VANIA MARIA SENHORINHO DARZE
Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANIA MARIA SENHORINHO DARZE contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS tão somente para para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação.
Em suas razões, a parte embargante alega que houve contradição no acórdão "uma vez que houve o parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, entretanto, previamente nos pedidos constantes na inicial, no item d, foi requerido que fosse observada a súmula 85 do STJ, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, o que o Juiz a quo, também se manifestou nesse sentido, não havendo assim o motivo para a reforma da sentença proferida". Sustenta, ainda, omissão em relação ao deferimento da justiça gratuita, pois apenas foi mencionado no dispositivo, mas não ficou claro, na respeitosa decisão, se os benefícios da justiça gratuita foram mantidos ou indeferidos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1047300-66.2020.4.01.3300
EMBARGANTE: VANIA MARIA SENHORINHO DARZE
Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, bem como omissão quanto à manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto à prescrição, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que o ajuizamento da ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ.
Tendo a sentença adotado entendimento diverso, foi reformada nesse ponto.
Logo, não há contradição do acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração nesse ponto.
De outra parte, o INSS impugnou a concessão da justiça gratuita, tendo o acórdão assim consignado:
Justiça Gratuita
O INSS impugna a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que além do valor pago pelo INSS, a parte autora recebe complementação da PETROS e que o montante mensal recebido é superior ao limite de isenção do imposto de renda.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
No caso dos autos, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral de que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Além disso, a alegação de que os proventos superam a faixa de isenção do imposto de renda, por si só, não é suficiente para negar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SUPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo da pensão por morte da Autora, mediante readequação da renda mensal aos tetos instituídos pela Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como o pagamento das eventuais diferenças pretéritas, não atingidas pela prescrição quinquenal, que excederem o total dos proventos, aí incluída a complementação paga pela entidade de previdência privada (PETROS). 2. Inexiste duplo grau obrigatório, uma vez que a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, encontra-se amparada em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE 564.354), além do que a condenação imposta ao INSS tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 3. A alegação de que os proventos superam a faixa de isenção do imposto de renda, por si só, não tem o condão de desautorizar o benefício da assistência judiciária gratuita. Aliado a isso, inexiste, no processo, qualquer dado concreto que, demonstrando a percepção de valores que ultrapassam o limite da presunção de miserabilidade jurídica fixado pela 1ª Seção deste Tribunal (dez salários mínimos), infirme a declaração de hipossuficiência financeira firmada pessoalmente pela Autora quando do ajuizamento da ação. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. 3. Não se aplica o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Precedente do STJ citado no voto. 4. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 6. As provas reunidas com destaque para o extrato da Consulta Revisão de Benefício (fls. 131/132 da rolagem única) confirmam que o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que a Apelante (pensionista) faz jus ao recálculo do seu benefício e às diferenças resultantes da revisão da respectiva renda mensal de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento a quantificação definitiva do montante devido. 7. O fato de o benefício possuir suplementação a cargo da PETROS não interfere no direito certificado, aí incluídos os valores devidos por força do recálculo determinado. Isso porque o conflito submetido apreciação do judiciário, concernente a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado/pensionista e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre o segurado e o ente privado deverá ocorrer na via processual própria. 8. Tal como estabelecido na sentença, sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), uma vez que não foram apresentadas contrarrazões pelo polo ativo. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar que, na quantificação do crédito, não sejam considerados os valores pagos pela PETROS, a título de suplementação de benefício.
(AC 1000047-19.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)
Como se vê, constou expressamente do acórdão fundamentação apta à manutenção da gratuidade de justiça.
E, na conclusão, a apelação foi parcialmente provida “tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação”.
Óbvio, portanto, que a apelação do INSS não foi provida na parte em que impugnou a gratuidade de justiça.
Não há omissão no ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1047300-66.2020.4.01.3300
EMBARGANTE: VANIA MARIA SENHORINHO DARZE
Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, bem como omissão quanto à manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
3. Quanto à prescrição, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que o ajuizamento da ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ. Tendo a sentença adotado entendimento diverso, foi reformada nesse ponto.
4. O INSS impugnou a concessão da justiça gratuita. Constou expressamente do acórdão fundamentação apta à manutenção da gratuidade de justiça. E, na conclusão, a apelação foi parcialmente provida “tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação”. Óbvio, portanto, que a apelação do INSS não foi provida na parte em que impugnou a gratuidade de justiça. Não há omissão no ponto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
