
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANTIELE ALMEIDA GISBERT - RO6603-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1002134-61.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO BARBOSA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela parte autora contra juízo de retratação exercido por Desembargador, após envio da Vice-Presidência, por haver tese firmada em REsp com repercussão geral sobre a matéria - Tema 692/STJ.
Nas razões recursais (ID 188580129), o recorrente sustenta, em síntese, que o entendimento firmado no Tema não se aplica ao caso concreto uma vez que a sentença e o acórdão foram publicados em momento muito anterior a Tese firmada e que estaria ocorrendo um overruling in pejus.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1002134-61.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO BARBOSA DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de divergência interpostos sob a vigência do CPC/15 contra juízo de retratação exercido pelo Desembargador para adequar o acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso em concreto, houve a interposição da ação de conhecimento de pedido de aposentadoria por idade rural que julgou procedente o pedido, em sentença proferida em 14/05/2018, e concedeu a antecipação da tutela pretendida.
No entanto, o INSS impetrou apelação trazendo aos autos informação de que a esposa da parte autora é servidora pública há diversos anos, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora.
O acórdão foi publicado em 04/02/2021 e a sentença reformada para improcedência do pedido. A Autarquia então interpôs Embargos de Declaração por omissão no acórdão quanto à devolução dos valores recebidos em tutela antecipada.
No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados. A Autarquia interpôs, então, Recurso Especial, que foi analisado pela Vice-Presidência, que determinou fosse feito juízo de retratação, tendo em vista já haver posição consolidada do STJ em Recurso Especial, com repercussão geral, Tema 692, que dispõe, em síntese, que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
O juízo de retratação foi realizado e agora a parte autora apresenta Embargos de Divergência sustentando, em síntese, que não cabe a aplicação do Tema 692 do STJ no caso concreto porque quando da cessação do benefício, não havia esse julgado firmado.
Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso presente, não está presente a hipótese de cabimento.
Explico.
O CPC de 2015 inaugurou ordem processual e inovou significativamente no âmbito recursal.
Dessa forma, diversos recursos foram extirpados do diploma ou tiveram sua aplicação diferida. Entre esses, foi o caso dos Embargos de Divergência.
Segundo o novel dispositivo, os Embargos de Divergência somente tem aplicação quando existirem decisões divergentes sobre a interpretação da lei entre Turmas dos Tribunais Superiores. Especifico, apenas de decisões divergentes entre Turmas do Superior Tribunal de Justiça e o do Supremo Tribunal Federal e interpostos perante essas Cortes, não tendo aplicação no âmbito do Tribunal Regional Federal por ausência de previsão legal.
Vejamos o artigo 1.043 do CPC de 2015 que dispõe sobre as hipóteses de incidência recursal:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
Esse recurso tem como objetivo uniformizar a jurisprudência. Desse modo, são cabíveis nos julgamentos de recurso extraordinário, recurso especial ou processo de competência originária dos Tribunais Superiores.
Esse recurso também exige a comprovação de dois requisitos que são juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma e citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, vejamos:
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Ademais, importa ressaltar que não houve a modulação dos efeitos do julgado Tema 692/STJ, assim, o posicionamento do plenário deve ser aplicado a todos os processos em curso, que não formaram coisa julgada, como é o caso presente.
Por fim, a sentença foi publicada em 14/05/2018, o acórdão que reformou a sentença foi publicado em 04/02/2021 e o Tema 692 do STJ teve a tese firmada em primeira seção no julgamento do REsp n.º 1.401.560/MT em 13/10/2015. Ou seja, ainda que houvesse modulação de efeitos, o que não é o caso, aplicar-se-ia o Tema vez que, ao contrário do narrado pela parte autora, foi firmado em momento muito anterior as decisões proferidas no caso em concreto.
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência por ausência de previsão legal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1002134-61.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO BARBOSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CPC/2015. CABIMENTO PERANTE TRF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos sob a vigência do CPC/15 contra juízo de retratação exercido pelo Desembargador para adequar o acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. No presente caso, houve o ajuizamento da ação de conhecimento de pedido de aposentadoria por idade rural cujo pedido foi julgado procedente em 14/05/2018, com antecipação dos efeitos da tutela. No entanto, o INSS interpôs apelação trazendo aos autos informação de que a esposa da parte autora é servidora pública há diversos anos, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. A sentença foi reformada para a improcedência do pedido em acórdão publicado em 04/02/2021. A Autarquia então interpôs Embargos de Declaração por omissão no acórdão quanto à devolução dos valores recebidos em tutela antecipada, os quais foram rejeitados. Por sua vez, a Autarquia interpôs Recurso Especial que foi analisado pela Vice-Presidência, que determinou análise de juízo de retratação, tendo em vista haver posição consolidada do STJ em Recurso Especial, com repercussão geral, Tema 692, que dispõe, em síntese, que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” O juízo de retratação foi realizado e agora a parte autora apresenta Embargos de Divergência sustentando, em síntese, que não cabe a aplicação do Tema 692 do STJ no caso concreto porque quando da cessação do benefício, não havia esse julgado firmado.
3. Segundo o novel dispositivo, os Embargos de Divergência somente tem aplicação quando existem decisões divergentes sobre a interpretação da lei entre Turmas dos Tribunais Superiores. Específico, apenas de decisões divergentes entre Turmas do Superior Tribunal de Justiça e o do Supremo Tribunal Federal e interpostos perante essas Cortes, não tendo aplicação no âmbito do Tribunal Regional Federal por ausência de previsão legal.
4. Esse recurso tem como objetivo uniformizar a jurisprudência. Desse modo, são cabíveis nos julgamentos de recurso extraordinário, recurso especial ou processo de competência originária dos Tribunais Superiores.
5. Ademais, importa ressaltar que não houve a modulação dos efeitos do julgado Tema 692/STJ, assim, o posicionamento do plenário deve ser aplicado a todos os processos em curso, que não formaram coisa julgada, como é o caso presente.
6. Por fim, a sentença foi publicada em 14/05/2018, o acórdão que reformou a sentença foi publicado em 04/02/2021 e o Tema 692 do STJ teve a tese firmada em primeira seção no julgamento do REsp n.º 1.401.560/MT em 13/10/2015. Ou seja, ainda que houvesse modulação de efeitos, o que não é o caso, aplicar-se-ia o Tema vez que, ao contrário do narrado pela parte autora, foi firmado em momento muito anterior às decisões proferidas no caso em concreto.
7. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de divergência, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
