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ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1024350-40.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 09/12/2019. 2. Em suas razões, o apelante alega que "o objeto da ação é a cobrança das parcelas devidas desde a data do Primeiro requerimento 22/04/2019- DER, até a data de concessão do segundo requerimento em 29/07/2020, o que não foi observado por esse r.juízo". 3. Constatada a existência de erro material na sentença quanto ao pagamento das parcelas devidas à parte Recorrida, deve ser provido o recurso de apelação para que a data inicial do benefício concedido seja fixada na DER, qual seja, 22/04/2019, conforme pedido inicial ( ID 38321664 p. 5). 4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima. 6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/04/2019). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024350-40.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024350-40.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0601452-64.2021.8.04.6600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSUE DOS SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

Mantenho os honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/04/2019).

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024350-40.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSUE DOS SANTOS DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 09/12/2019.

2. Em suas razões, o apelante alega que “o objeto da ação é a cobrança das parcelas devidas desde a data do Primeiro requerimento 22/04/2019- DER, até a data de concessão do segundo requerimento em 29/07/2020, o que não foi observado por esse r.juízo”.

3. Constatada a existência de erro material na sentença quanto ao pagamento das parcelas devidas à parte Recorrida, deve ser provido o recurso de apelação para que a data inicial do benefício concedido seja fixada  na DER, qual seja, 22/04/2019, conforme pedido inicial ( ID 38321664 – p. 5).

4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.

6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/04/2019).

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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