
POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA CALDATO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703 e VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001012-03.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao pedido de correção dos valores até a expedição do precatório/RPV com fulcro nos Temas 96 e 450 do STF e também quanto à majoração dos honorários de sucumbência recursal.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001012-03.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, em razão de vício no julgado.
No concernente à incidência de correção monetária e juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da incidência de juros moratórios no período compreendido entre o cálculo e a expedição do RPV no Tema 96, em repercussão geral, fixando a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Em situação semelhante, acerca da correção monetária, o STF, no Tema 450, entendeu que é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.
Já acerca dos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Na hipótese dos autos, não houve fixação de honorários nem pela sentença nem pelo acórdão, não havendo que se falar em majoração de honorários recursais.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte exequente, com efeitos modificativos, para incluir a correção monetária e os juros moratórios, conforme os Temas 96 e 450 do STF.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001012-03.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: IZABEL CRISTINA CALDATO
Advogados do(a) APELANTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. TEMAS 96 E 450 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pela parte exequente contra acórdão proferido pela Primeira Turma, alegando omissão quanto à correção dos valores até a expedição do precatório/RPV, com base nos Temas 96 e 450 do STF, e quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
2. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
3. O acórdão embargado apresentou omissão quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios no período entre o cálculo de liquidação e a expedição do precatório/RPV, conforme pacificado pelo STF nos Temas 96 e 450.
4. O Tema 96 do STF estabelece a incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório/RPV. O Tema 450 do STF determina a correção monetária no mesmo período.
5. No que tange à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, verificou-se que, na hipótese dos autos, não houve fixação de honorários advocatícios nem na sentença, nem no acórdão, o que impede a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para incluir a correção monetária e os juros moratórios, conforme os Temas 96 e 450 do STF.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
