
POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Amapá em face da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oferecida que objetiva o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução de débitos referentes à FGTS.
Alega a agravante a ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução. Aduz a inexequibilidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA pois não fez parte do procedimento administrativo de lançamento. Sustenta a autonomia financeira da Caixa Escolar, não podendo ser transferida a responsabilidade tributária ao Estado, além da não incidência de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada com sua exclusão da lide.
Contrarrazões da Fazenda Nacional apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO):
Em debate a legitimidade do Estado do Amapá para figurar no polo passivo de execução fiscal movida contra Caixa Escolar São Joaquim do Pacui, por dívida não tributária, referente a recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Amapá sob o argumento de que “ a criação das caixas escolares não teve o condão de subtrair dos Estados-membros a responsabilidade constitucional de administração da educação, inclusive em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes dessa atuação delegada..”
Ocorre que este Tribunal possui entendimento no sentido de que a Caixa Escolar é pessoa jurídica, com autonomia, não podendo o Estado do Amapá figurar como responsável na ação de execução fiscal a ela direcionada, não sendo responsável solidário ou subsidiário pelos débitos objeto de cobrança no processo de origem, conforme se vê dos seguintes julgados:
FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ESCOLAR. ENTIDADE AUTÔNOMA. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO AMAPÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Alega o apelante que não foi demonstrado nos autos a existência de interesse comum do Estado do Amapá com o fato gerador da obrigação principal. Não se sabe sequer a origem dessa obrigação tributária, pois o Estado foi inserido na lide no curso da execução fiscal, não havendo sequer o direito de ser intimado do processo administrativo que constituiu o crédito tributário. 2. Esta Corte decidiu: A controvérsia apresentada ao Judiciário diz respeito à legitimidade do Estado do Amapá em figurar como responsável pelo pagamento de débitos oriundos de certidão de dívida ativa deflagrada contra a Caixa Escolar Dom Pedro I. 4. A Caixa Escolar Dom Pedro I é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica própria, razão pela qual a CDA do feito executivo em epígrafe não é exigível em relação ao estado do Amapá, eis que ausente o atributo da certeza. 5. No caso, a jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que `as possibilidades de responsabilidade tributária de quem não esteja identificado como devedor na CDA - não tendo participado do processo administrativo fiscal -, ou de redirecionamento da execução fiscal, desafia o atendimento de determinados requisitos para que possam ser admitidas (TRF1ª Região, AC 0010660-41.2016.4.01.3100/AP, rel. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, julgado em 12 de junho de 2009) (AC 0011078-76.2016.4.01.3100, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 22/08/2019). Igualmente: AC 0001683-26.2017.4.01.3100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 26/06/2019; AC 0000769-59.2017.4.01.3100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 26/06/2019. 3. A Caixa Escolar é pessoa jurídica, com autonomia, portanto, não pode o Estado do Amapá figurar como responsável na ação de execução fiscal. Precedentes. 4. Apelação provida para declarar ilegitimidade do Estado do Amapá para responder pela execução fiscal embargada. 5. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
( AC 0000767-89.2017.4.01.3100 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA - SEXTA TURMA - PJe 12/05/2022 PAG) grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA INICIALMENTE CONTRA CAIXA ESCOLAR. INCLUSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE O FISCO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Controvérsia que diz sobre a legitimidade da inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da execução fiscal deflagrada contra Caixa Escolar que deixou de cumprir com sua obrigação de recolhimento da contribuição para o FGTS em relação aos empregados a ela vinculados 2. Os Caixas Escolares são pessoas jurídicas de direito privado que nessa condição respondem pelos atos de seus agentes. (precedente desta Corte) 3. São excepcionais as possibilidades de imputação da responsabilidade tributária a quem não esteja identificado como devedor na CDA - não tendo participado do processo administrativo fiscal -, ou de redirecionamento da execução fiscal, desafiando o atendimento de determinados requisitos para que possam ser admitidas. 4. Hipótese em que, além de não ser o Estado do Amapá responsável pelo cumprimento da obrigação em testilha, já que as Caixas Escolares são pessoas jurídicas de direito privado com personalidade própria, a parte exequente não comprovou que ele tivesse agido com dolo ou fraude ou mesmo concorrido para a aplicação do numerário destinado àquelas entidades privadas com finalidade distinta das que previstas em lei. 5. A responsabilidade pela implementação do direito à educação não tem o condão de transformar o Estado em devedor solidário das pessoas jurídicas de direito privado que atuem nessa seara, ainda que em parceria com o Poder Público para auxiliá-lo nessa tarefa. 6. Conforme o enunciado da Súmula 392 do STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 7. Apelação a que se dá provimento, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Estado do Amapá para responder à execução fiscal.
(AC 0010660-41.2016.4.01.3100 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA - QUINTA TURMA - e-DJF1 26/06/2019 PAG) grifo nosso
Desta forma, deve ser reformada a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, de forma a excluir o agravante do polo passivo do processo de origem.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036598-33.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006306-02.2018.4.01.3100
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAIXA ESCOLAR. ESTADO DO AMAPÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PROVIDO.
I – Em debate a legitimidade do Estado do Amapá para figurar no polo passivo de execução fiscal movida contra Caixa Escolar São Joaquim do Pacui, por dívida não tributária, referente a recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
II – A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Amapá sob o argumento de que “o Estado do Amapá, ao assumir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos Caixas Escolares amapaenses por intermédio da Unidade'Descentralizada, de Execução - UDE/SEED, deve ser mantido no polo passivo.da presente execução, sob pena de se tornarem inócuas todas as ações propostas contra caixas escolares, de mesma natureza, e, em conseqüência, gerar grave insegurança jurídica.”
III – Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a Caixa Escolar é pessoa jurídica, com autonomia, não podendo o Estado do Amapá figurar como responsável na ação de execução fiscal a ela direcionada, não sendo responsável solidário ou subsidiário pelos débitos objeto de cobrança no processo de origem. (AC 0010660-41.2016.4.01.3100 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA - QUINTA TURMA - e-DJF1 26/06/2019 PAG)
IV – Deve ser reformada a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, de forma a excluir o agravante do polo passivo do processo de origem.
V – Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília,
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO
