
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AREDSON ANTONIO RICARDO
RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: –
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão proferido por esta 7ª Turma, que negou provimento à sua apelação mantendo a sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente extinguindo a presente execução.
Alega o INSS que o acórdão recorrido incidiu em omissão e obscuridade, sustentando que “No caso concreto, percebe-se que o Acórdão apenas cita Jurisprudência do STJ que adota o entendimento do STF proclamado no RE 669.069/MG com o objetivo de fundamentar a negativa de provimento da apelação sem adentrar na distinção fundamental que, se bem observada, é capaz de revestir o crédito de imprescritibilidade. [...].”.
E, por fim, aduz que não incidiu a prescrição mencionada, pugnando pelo provimento do recurso de apelação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: –
A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, verifico que não ocorreu omissão ou obscuridade no julgado embargado, tendo-se em vista que tratou de todos os pontos apresentados pelas partes.
Ademais, conforme bem explicitado em julgamento de questão idêntica pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é o aplicado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo acórdão recorrido.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.825.103/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
[...]
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, decidiu que: “A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento”.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0017550-43.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017550-43.2005.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AREDSON ANTONIO RICARDO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. No caso em análise, verifico que não ocorreu omissão no julgado embargado, tendo-se em vista que tratou de todos os pontos apresentados pelas partes.
2. Observa-se que o embargante pretende reabrir a discussão, buscando impor seu posicionamento sobre o tema, o que não é possibilitado por meio dos embargos de declaração. Vejamos: “2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3. Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. [...]”. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
3. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ.
4. Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
