
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MOACIR RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA - GO32036-A
RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONV.):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/2017, E ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconhece que: “À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil” (REsp 1.350.804/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/06/2013).
2. No mesmo sentido entende este egrégio Tribunal: “O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título. A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seu poder polícia e da sua competência [...]” (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/05/2015).
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), firmou o entendimento de que: “Após o advento da Medida Provisória 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. [...] Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. [...] Desta forma, propõe-se as seguintes teses: [...] ‘As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; [...]’” (REsp 1.852.691/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2021).
4. Inaplicabilidade do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, vez que não estava vigente à época do início do processo administrativo.
5. Apelação não provida, por fundamento diverso (ID 410022127).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “foi considerada - embora não declarada expressamente -, no acórdão, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, assim, deve-se “negar provimento à apelação interposta, com a extinção do feito sem resolução do mérito, com a indicação expressa da base legal incidente no caso, qual seja, o art. 485, IV, do CPC” (ID 417692621).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONV.):
Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1000361-83.2020.4.01.3508
RELATOR (CONV.): ILAN PRESSER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MOACIR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogada do EMBARGADO: CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA – OAB/GO 32036-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).
2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
5. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 30 de julho de 2024 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER
Relator Convocado
