
POLO ATIVO: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM - CPF: 942.929.061-49 - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002029-79.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM - CPF: 942.929.061-49 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autora de incidência de juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício RPV.
Em suas razões recursais sustenta a apelante que a decisão merece reforma na medida em que se encontra em desacordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo reconhecida a repercussão geral no RE 579.431 (Tema 96).
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002029-79.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM - CPF: 942.929.061-49 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Em suas razões recursais a apelante pugna pela incidência de juros de mora e correção monetária aos valores compreendidos entre a data de elaboração dos cálculos, em 30/05/2011 até a data de expedição dos ofícios requisitórios, em 23/01/2012.
Em relação ao mérito da matéria versada nos autos, o STF, em julgamento realizado sob repercussão geral acerca do tema em análise (Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório), firmou a tese de que “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Veja-se:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.
Esta Corte, no mesmo sentido, tem assim decidido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RE N. 579431/RS. TEMA 96/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cabível a incidência de juros em relação ao período compreendido entre a elaboração da conta e expedição da requisição de pagamento, nos termos em que decidido no RE nº 579.431 (Tema 96). 2. Agravo interno improvido.(AGTAG 0054352-54.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF – PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, 13/09/2023, PJe 13/09/2023 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 96 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. RE 579431. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia central reside na definição do marco para a incidência dos juros de mora, para o cálculo dos valores devidos à parte autora. 2. A propósito da matéria posta em discussão, o colendo STF, por ocasião do julgamento do RE RE579431, Tema 96 de repercussão geral, firmou o entendimento, no sentido de que a incidência de juros da mora recai no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 3. Agravo interno não provido.(AG0042745-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, RELATOR CONV. JUIZ FEDERAL FAUSTO MEDANHA GONZAGA, TRF- PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, 16/08/2023, PJe 16/08/2023 PAG)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O excelso STF, em sede de repercussão geral, reconheceu recentemente - a incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. 2. "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não vot1.u, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia , Plenário, 19.4.2017 (RE579431). 3. Agravo de Instrumento provido para determinar a incidência de juros no período compreendido entre a data da conta e a da inscrição do precatório.(AG1004045-64.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF – PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, 22/09/2022, PJe 22/09/2022 PAG)
O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao que dispõe a parte para a execução originária. A Súmula n. 150/STF dispõe claramente que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, no caso, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, em 5 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/32.
Ocorre que, entre a data da expedição do requisitório, ou mesmo do pagamento, e o pedido de desarquivamento, realizado em 30/10/2018 (id 94269070, p. 33), transcorreram mais de cinco anos.
Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao tema 96 do STF, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do pedido de saldo complementar de juros de mora sobre os valores incontroversos já pagos.
Confira-se, a respeito, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. RE 579431. TEMA 291 STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao julgar o RE 579431, Relatoria do Min. Marco Aurélio, em sede Repercussão Geral, posicionou-se o STF nos seguintes termos: JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, Pub. DJe-145, publicado em 30/06/2017). 2. Em razão disso, o STJ revisou sua posição anterior, fixando a mesma tese no Tema 291, pelo sistema de recursos repetitivos: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 3. No caso concreto, verifica-se que a ação de conhecimento transitou em julgado em 18/05/2010 ID 65972017 - Pág. 1. A execução foi iniciada em 10/11/2011, conforme a petição ID 65972025 - Pág. 3/4, acompanhada de memória de cálculos. As RPVs referentes ao valor principal e aos honorários foram datadas de 28/09/2012 ID 65972057 - Pág. 8/9. Os valores foram levantados por meio de alvarás. O processo foi baixado em 25/02/2014 ID 65972055 - Pág. 1. 4. Em 17/10/2018 - ID 65972057 - Pág. 3/6, com base no RE 579.431, requereu a autora o pagamento de execução complementar, referente aos juros de mora relativos ao período entre a data da realização dos cálculos e a da efetiva expedição da RPV/Precatório. O Juízo de primeira instância apontou para a existência de trânsito em julgado e determinou novamente a baixa dos autos. A parte autora apresentou recurso. 5. No caso concreto, conta-se o prazo prescricional a partir da apresentação dos documentos referentes à execução (no caso, das RPVs expedidas 28/09/2012 ID 65972057 - Pág. 8/9). Portanto, o prazo prescricional para a autora requerer a verba complementar findou-se em 28/09/2017. 6. Apelação da parte autora/exequente desprovida.
(AC 1016368-77.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/09/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002029-79.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM - CPF: 942.929.061-49 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE OS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto de decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da autora de incidência de juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício PRC/RPV.
2.O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob repercussão geral sobre o tema em análise (Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório), firmou a tese de que “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
3. O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao que dispõe a parte para a execução originária. A Súmula n. 150/STF dispõe claramente que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, no caso, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, em 5 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/32.
4. Ocorre que, entre a data da expedição do requisitório, ou mesmo do pagamento, e o pedido de desarquivamento, realizado em 30/10/2018 (id 94269070, p. 33), transcorreram mais de cinco anos.
5. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao tema 96 do STF, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do pedido de saldo complementar de juros de mora sobre os valores incontroversos já pagos. Precedentes.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
