
POLO ATIVO: BASE ATACADISTA LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS - GO28403-A e ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOZA - GO17419-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1079163-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079163-94.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BASE ATACADISTA LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS - GO28403-A e ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOZA - GO17419-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, ao homologar pedido de desistência da ação formulado após a contestação, condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, ao argumento de que não deu causa a ação e que o pedido de desistência teria se fundado na perda superveniente do objeto da ação.
Devidamente intimada a parte recorrida, somente a União apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1079163-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079163-94.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BASE ATACADISTA LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS - GO28403-A e ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOZA - GO17419-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à possibilidade de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em decorrência da homologação do pedido de desistência apresentado pela parte autora, após a apresentação de contestação pela parte ré, inobstante a parte recorrente sustente a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando que o afastamento presencial de suas empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pudesse ser equiparado à licença-maternidade, a cargo da parte recorrida, durante a pandemia da Covid-19, a fim de possibilitar a compensação/dedução dos correspondentes salários-maternidades pagos pela recorrente as suas empregadas gestantes, afastadas presencialmente de seu labor, com as contribuições sociais previdenciárias.
No curso da ação, sob o fundamento de que a Lei 14.151/2021 teria sido revogada, a parte autora/recorrente requereu a desistência da ação.
A União concordou com o pedido de desistência da ação, contudo, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência da ação e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa.
Desta forma, da narração dos fatos, denota-se que o feito foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência, formulado após a apresentação da contestação.
Dispõe o artigo 90, do CPC, que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Apesar do inconformismo da parte apelante, que sustenta que o pedido de desistência se fundou em razão da perda superveniente do objeto da ação, tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, a Lei 14.151/2021, que fundou os pedidos vertidos na inicial, não foi revogada e retirada do ordenamento jurídico, apenas sofreu alterações em razão da Lei 14.311/2022. Assim, embora a Lei 14.151/2021, em seu texto original, tenha tido seus efeitos jurídicos exauridos, produziu efeitos durante sua vigência (maio/2021 a março/2022), não havendo que se falar em perda superveniente de objeto, posto que o mérito da ação não estaria prejudicado com as modificações, uma vez que a parte autora objetivava que período de afastamento de suas empregadas gestantes, imposto durante a vigência do referido regramento legal que veio a ser modificado, pudessem ser equiparado a benefício previdenciário de salário-maternidade, para fins de compensação tributária.
Ademais, quando extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, sob à égide do princípio da causalidade deve-se prerscrutar quem deu causa a ação, a extinção, ou, ainda, qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Nesse sentido: REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008 e AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012.
E neste ponto, registra-se a pretensão da parte autora estava fadada ao fracasso, consoante bem fundamentado pelo julgador de origem que por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela consignou:
“In casu, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A Lei n. 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Logo, trata-se de uma lei excepcional, a qual foi editada e decorrência das circunstâncias geradas pela pandemia do Covid – 19.
(...)
A despeito de reconhecer que a lei restou omissa quanto à situação das gestantes que exerciam trabalho incompatível com o teletrabalho, não compete ao Poder Judiciário determinar o que a lei não diz. A norma prevê que as empregadas gestantes serão afastadas sem prejuízo de sua remuneração, pois estarão à disposição das empresas para realizarem trabalho de forma remota.
Nesse sentido, não há como vincular a previsão da Lei n. 14.151/2020, haja vista não se tratar da situação descrita na Lei n. 8.213/91 para o pagamento do salário-maternidade.
(...)
Assim, em que pese as alegações da empresa, não há previsão legal para o pedido formulado. Além disso, importante ressaltar que a Lei n. 14.151/2020 objetiva principalmente a proteção da saúde da gestante e do nascituro, de modo que sopesar os interesses envolvidos na presente ação acarreta na inegável conclusão de que o direito à saúde prevalece sobre eventual prejuízo sofrido pela empresa.” Sem grifos no original
Registra-se, em reforço, que inexiste a previsão legal para concessão do benefício de salário-maternidade para os casos de afastamento da Lei 14.151/2021, não havendo respaldo legal para amparar a pretensão da parte apelante, pois não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Diante dessas circunstâncias, afigura-se correta a sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 c.c com o art. 85 do CPC.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1079163-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079163-94.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BASE ATACADISTA LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS - GO28403-A e ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOZA - GO17419-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata de conflito de interesses condizente à possibilidade de condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em decorrência da homologação do pedido de desistência apresentado pela parte autora, após a apresentação de contestação pela parte ré, inobstante a parte recorrente sustente a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
2. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando que o afastamento presencial de suas empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pudesse ser equiparado à licença-maternidade, a cargo da parte recorrida, durante a pandemia da Covid-19, a fim de possibilitar a compensação/dedução dos correspondentes salários-maternidades pagos pela recorrente as suas empregadas gestantes, afastadas presencialmente de seu labor, com as contribuições sociais previdenciárias, todavia, teria formulado pedido de desistência da ação por entender que houve revogação da Lei 14.151/2021 e, por conseguinte, a perda superveniente do objeto da ação.
3. Ocorre, todavia, que a Lei 14.1551/2021 não foi revogada e/ou retirada do ordenamento jurídico, apenas sofreu alterações em razão da Lei 14.311/2022. Assim, embora a Lei 14.151/2021, em seu texto original, tenha tido seus efeitos jurídicos exauridos, produziu efeitos durante sua vigência (maio/2021 a março/2022), não havendo que se falar em perda superveniente de objeto da ação, posto que o mérito da pretensão não estaria prejudicado com as modificações, uma vez que a parte autora objetivava que período de afastamento de suas empregadas gestantes, imposto durante a vigência do referido regramento legal que veio a ser modificado, pudessem ser equiparado a benefício previdenciário de salário-maternidade, para fins de compensação tributária.
4. Ademais, quando extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, sob à égide do princípio da causalidade deve-se prerscrutar quem deu causa a ação, a extinção, ou, ainda, qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. (Nesse sentido: REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008 e AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012). E neste ponto, registra-se a pretensão da parte autora estava fadada ao fracasso, posto que não inexiste previsão legal para concessão do benefício de salário-maternidade para os casos de afastamento da Lei 14.151/2021, não havendo respaldo legal para amparar a pretensão da parte autora, ora apelante, pois não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Diante dessas circunstâncias, afigura-se correta a sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 90 e 85 do CPC.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
