
POLO ATIVO: Meranda Vaz de Oliveira
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B e ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002070-75.2023.4.01.9999
APELANTE: MERANDA VAZ DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em face do pagamento dos valores da Requisição de Pequeno Valor pela Autarquia.
Nas razões recursais (ID 289464158, fls. 230 a 245), o recorrente pretende a reforma da sentença para que a Autarquia seja condenada em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002070-75.2023.4.01.9999
APELANTE: MERANDA VAZ DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeito o pagamento ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o CPC estabelece que a fixação dos honorários deve recair “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º). Portanto, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
O STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo as seguintes situações:
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Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP
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Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débito ocorreu por requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS
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Não são devidos honorários advocatícios quando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há a intimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.
A respeito, transcrevo jurisprudência do STJ e desta Corte aplicável ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EXECUCÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RPV. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica de precatórios, consoante o quanto disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. 2. O art. 85, § 7º, do CPC encontra-se adequado à adrede mencionada orientação jurisprudencial ao disciplinar que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado. 4.Hipótese em que as alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, mormente, em se tratando de pagamento mediante RPV, o INSS ter quedado silente quanto ao pedido da parte exequente. Cabíveis os honorários sucumbenciais, eis que ao caso não se aplica às exceções acima referidas. 5. Agravo de instrumento provido para declarar devidos os honorários advocatícios, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para arbitramento do percentual, sob pena de supressão de instância.(AG 1017075-98.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.)
No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas em julgamento proferido no dia 06/06/2018. Após apelação do INSS, que foi julgada improcedente, os autos transitaram em julgado e a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença e apresentou planilha de cálculos (ID 289464155, fls. 186 a 190) em 21/10/2021.
No entanto, o Instituto quedou-se inerte. Assim, os cálculos foram homologados em sentença, em 04/05/2022, sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Após o pagamento dos RPV's, foi proferida nova sentença extinguindo o processo em face da quitação integral do débito.
A apelação da parte autora, no entanto, não deve prosperar, uma vez que a sentença que indeferiu os honorários advocatícios na fase de execução foi proferida em 04/05/2022, sem recursos da parte autora, sendo fulminada pela coisa julgada material. Preclusa a oportunidade de cobrança dos honorários advocatícios na fase de execução.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em sede de apelação, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação por a matéria de mérito quanto aos honorários advocatícios terem sido decididas por sentença que transitou em julgado em 17/06/2022.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002070-75.2023.4.01.9999
APELANTE: MERANDA VAZ DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF 1. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo as seguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débito ocorreu por requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatícios quando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há a intimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA).
4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas em julgamento proferido no dia 06/06/2018. Após desprovimento do recurso de apelação do INSS, os autos transitaram em julgado e a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença e apresentou planilha de cálculos (ID 289464155, fls. 186 a 190) em 21/10/2021.
5. Os cálculos foram homologados em sentença, em 04/05/2022, sem a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. Após o pagamento dos RPVs, foi proferida nova sentença extinguindo o processo em face da quitação integral do débito. A sentença foi proferida em 04/05/2022, sem recursos da parte autora, sendo fulminada pela coisa julgada material.
6. A apelação da parte autora, portanto, não deve prosperar, uma vez que não interpôs recurso no prazo determinado. Preclusa, portanto, a oportunidade de cobrança dos honorários advocatícios na fase de execução.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora