
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE PENHA DA SILVA
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0053635-51.2016.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PENHA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Aduz a parte embargante a existência de omissão quanto ao pedido de afastamento da aplicação da multa imposta pelo juízo a quo, em razão dos embargos de declaração serem considerados protelatórios.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0053635-51.2016.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PENHA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
O acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pelo INSS e manteve a condenação dos honorários advocatícios em favor da DPU.
No caso dos autos, de fato, existe omissão na decisão colegiada quanto ao pedido do INSS pelo afastamento da aplicação da multa imposta pelo juízo a quo, em razão dos embargos de declaração serem considerados protelatórios. Passo a suprir tal vício.
O juízo a quo, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pelo INSS, aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de forma automática, sem verificar as razões do embargante, nos seguintes termos:
(...)Tendo em vista que o intuito meramente protelatório dos presentes embargos, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026 do CPC. (...)
O motivo da aplicação da multa foi que o embargante sustentou que “a sentença, ao condenar o INSS ao pagamento de honorários em favor da DPU, incorreu em omissão, por deixar de observar e se manifestar a respeito da Súmula 421 do STJ e do Recurso Especial Repetitivo n. REsp 1199715 /RJ”.
Verifica-se no caso, que não houve o intuito protelatório do INSS. O objetivo foi o pronunciamento de dispositivos pelo magistrado, visando o esclarecimento ou integração do julgado. Nessas circunstâncias, afigura-se incabível a multa aplicada pelo juízo de origem.
Veja-se jurisprudência desta eg. Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. APELAÇÃO PALCIALMENTE PROVIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora possui lesões na coluna lombar e nos ombros, associadas à depressão e fibromialgia; tais enfermidades ensejaram a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, conforme resposta ao quesito "g" do laudo médico pericial judicial (ID 23738965 - Pág. 75 fl. 77). 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 5. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade é temporária. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem. 6. Considerando os elementos presentes nos autos, concluo que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado, e é incontestável o caráter alimentar das prestações do benefício previdenciário em questão. Assim, determino a implantação do benefício quanto às prestações vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do acórdão. Expeça-se ofício ao INSS para o respectivo cumprimento. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 8. Verifica-se que a parte autora opôs 02 (dois) embargos de declaração. Estes foram considerados, pelo Juízo de origem, protelatórios. Por esse motivo, houve a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Embora tenham sido opostos dois embargos de declaração de igual teor e nenhum deles tenha sido acolhido, não há como reconhecer intuito protelatório da parte autora. Afinal, seu objetivo certamente é o de rápido julgamento da causa, a fim de que possa receber o benefício postulado. Nessas circunstâncias, afigura-se incabível a multa aplicada pelo juízo de origem. 9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1017033-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/obscuridade apontada, a fim de afastar a condenação da multa fixada em 2% do valor da causa, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0053635-51.2016.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PENHA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AFASTAMEMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
2. No caso dos autos, de fato, existe omissão na decisão colegiada quanto ao pedido do INSS pelo afastamento da aplicação da multa imposta pelo juízo a quo, em razão dos embargos de declaração serem considerados protelatórios.
3. Verifica-se no caso, que não houve o intuito protelatório do INSS. O objetivo foi o pronunciamento de dispositivos pelo magistrado, visando o esclarecimento ou integração do julgado. Nessas circunstâncias, afigura-se incabível a multa aplicada pelo juízo de origem. Precedentes.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeito modificativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
