
POLO ATIVO: HELEM CHAVES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004136-18.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovante de endereço em seu nome, ou cópia de contrato de locação ou, declaração do proprietário do imóvel onde reside.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois inexiste dispositivo legal que obriga a apresentação de comprovante de endereço, em conformidade aos arts. 319 e 320 do CPC/2015, os quais estabelecem os requisitos que devem ser observados ao apresentar a inicial.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004136-18.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
De acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. LICENÇA-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz indeferiu a petição inicial ante a ausência de comprovação dos documentos comprobatórios da autora como segurada especial e a ausência da comprovação do seu endereço residencial. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1028974-06.2021.4.01.9999, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte. 2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação de comprovante de endereço em seu nome. Precedentes. 3. Apelação a que se dá provimento. (AC 1016449-26.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/06/2022)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004136-18.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: HELEM CHAVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
2. De acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. (AC 1028974-06.2021.4.01.9999, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG)
3.Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
