
POLO ATIVO: SILVIA DOURADO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS REISER - RO6884-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013455-20.2023.4.01.9999
APELANTE: SILVIA DOURADO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS REISER - RO6884-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a inicial, resultando na extinção da ação sem julgamento de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do recolhimento das custas e na falta do indeferimento administrativo do benefício.
O apelante argumenta, de forma resumida, que a sentença deve ser anulada, uma vez que todos os documentos essenciais para o devido processamento da ação foram apresentados. Afirma ter comprovado a hipossuficiência econômica e destaca a existência de interesse processual, visto que o benefício foi indevidamente cessado.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013455-20.2023.4.01.9999
APELANTE: SILVIA DOURADO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS REISER - RO6884-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a inicial, resultando na extinção da ação sem julgamento de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do recolhimento das custas e na falta do indeferimento administrativo do benefício.
Interesse de agir
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
Assim, a interrupção administrativa do benefício anteriormente recebido caracteriza uma resistência à pretensão. Portanto, torna-se dispensável o pedido de prorrogação ou a apresentação de um novo requerimento administrativo.
Dessa forma, uma vez comprovado o interesse processual, não há motivo para a extinção do processo sem a devida resolução do mérito.
Justiça Gratuita
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O caput do art. 98 do CPC/15 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre a matéria, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
Ao examinar os autos, constata-se que a parte autora solicita o benefício assistencial de amparo ao deficiente, pleiteia a concessão da justiça gratuita e anexa certidão/declaração negativa de bens (fls. 84/86, ID 332125654), evidenciando sua condição de fragilidade econômica.
Por fim, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, é de ser anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para deferir a gratuidade de justiça, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013455-20.2023.4.01.9999
APELANTE: SILVIA DOURADO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS REISER - RO6884-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
2. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita.
3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
4. No caso dos autos, constata-se que a parte autora solicita o benefício assistencial de amparo ao deficiente, pleiteia a concessão da justiça gratuita e anexa certidão/declaração negativa de bens, evidenciando sua condição de fragilidade econômica.
5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
