
POLO ATIVO: FRANCISCA LOBO BOMFIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, informa que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, todavia, o agravo foi julgado prejudicado, em razão da superveniência da sentença.
Ao final, requer a assistência judiciária gratuita e o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma da r. sentença, para que seja afastada a inépcia da petição inicial, e devolvidos os autos à vara de origem, para o regular processamento do feito, que tem por objetivo o recálculo de seu benefício, a fim de adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora (Id 306567598, 306567597 e 306567592).
Dessa forma, afasto a inépcia da inicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau, em razão de o feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários ao deslinde da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a invocada inépcia da inicial.
Todavia, na hipótese dos autos, não houve a citação do INSS para a formação da relação processual, portanto, não se aplica o artigo 1.013, §3º, do atual CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003377-62.2022.4.01.3900
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: FRANCISCA LOBO BOMFIM
Advogado do(a) APELANTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora requer a reforma da sentença, para que seja afastada a inépcia da petição inicial, e devolvidos os autos à vara de origem, para o regular processamento do feito, que tem por objetivo o recálculo de seu benefício, a fim de adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora. (Id 306567598, 306567597 e 306567592).
3. Na hipótese, afastada a inépcia da inicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau, em razão de o feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários ao deslinda da causa, em princípio, seria possível o exame do mérito do recurso neste momento processual. Todavia, não havendo sido formada a relação processual em primeira instância, com a citação do INSS, o exame do mérito da causa não pode ser realizada (artigo 1.013, §3º, do CPC), devendo os autos retornarem ao Juízo de primeira instância, para que tenha regular processamento.
5. Apelação da parte autora provida, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
