
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JAMES FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030100-62.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0282120-87.2016.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JAMES FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (fls. 100/104, da rolagem única).
Em suas razões, alega o INSS que:
Os documentos juntados no processo e que ora são reiterados, provam que o padrasto do autor teve remuneração, no mês de maio, no valor de R$ 3.936,64. Do mesmo modo, no mesmo mês de maio a remuneração de seu irmão foi no total de R$ 5.649,66. Ou seja, a remuneração total da família do autor foi de R$ 9.586,30.
Como são 04 pessoas na família, A RENDA FAMILIAR PER CAPTA É DE R$ 2.396,57. Portanto, o autor não vive em estado de miserabilidade e por isso não tem direito ao benefício previsto na Lei n8.72/93 (fl. 65, da rolagem única).
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 78/80).
É o relatório.

PROCESSO: 1030100-62.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0282120-87.2016.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JAMES FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
De pronto, passo à analise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação de do estado de miserabilidade, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS.
Alega o INSS, em sede de apelação, que:
Os documentos juntados no processo e que ora são reiterados, provam que o padrasto do autor teve remuneração, no mês de maio, no valor de R$ 3.936,64. Do mesmo modo, no mesmo mês de maio a remuneração de seu irmão foi no total de R$ 5.649,66. Ou seja, a remuneração total da família do autor foi de R$ 9.586,30.
Como são 04 pessoas na família, A RENDA FAMILIAR PER CAPTA É DE R$ 2.396,57. Portanto, o autor não vive em estado de miserabilidade e por isso não tem direito ao benefício previsto na Lei n8.72/93 (fl. 65, da rolagem única).
De fato, é dos autos que o estudo socioeconômico de fls. 5 e 6 fora realizado no dia 30/5/2017. Nesta data, o extrato do CNIS de fls. 67 e 68 revela que o padrasto do autor possuía remuneração entre R$ 2.592,16 a R$ 4.099,00, valor esse que se difere dos R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) alegados no laudo socioeconômico.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que tanto o argumento exposto acima quanto os documentos juntados somente foram trazidos pelo réu em sede de apelação.
Citada a autarquia para contestar, juntou apenas os documentos de fls. 43/46. Após a juntada do laudo socioeconômico, quedou-se inerte. Não houve apresentação de documentos novos em alegações finais.
Assim, tem-se que a questão de fato não foi questionada perante o juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10. No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado. O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor. Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11. Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018).
Desta feita, verifica-se que as alegações feitas pelo INSS, em sede de apelação, não foram arguidas antes da sentença. Sendo assim, tal tese não pode ser levada em consideração no julgamento do presente recurso, pois, não foi levada a conhecimento do Juízo a quo, ou seja, não houve juntada da prova durante a instrução processual, mesmo não se tratando de fato novo.
A inovação em sede recursal caracteriza-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria, que não foi submetida ao crivo do juízo a quo, não tendo sido decidida na sentença, não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, nem motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Portanto, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030100-62.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0282120-87.2016.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JAMES FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alega o INSS, em sede de apelação, que: “Os documentos juntados no processo e que ora são reiterados, provam que o padrasto do autor teve remuneração, no mês de maio, no valor de R$ 3.936,64. Do mesmo modo, no mesmo mês de maio a remuneração de seu irmão foi no total de R$ 5.649,66. Ou seja, a remuneração total da família do autor foi de R$ 9.586,30. Como são 04 pessoas na família, A RENDA FAMILIAR PER CAPTA É DE R$ 2.396,57. Portanto, o autor não vive em estado de miserabilidade e por isso não tem direito ao benefício previsto na Lei n8.72/93”.
2. De fato, é dos autos que o estudo socioeconômico fora realizado no dia 30/5/2017. Nesta data, o extrato do CNIS revela que o padrasto do autor possuía remuneração entre R$ 2.592,16 a R$ 4.099,00, valor esse que se difere dos R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) alegados no laudo socioeconômico.
3. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que tanto o argumento exposto acima quanto os documentos juntados somente foram trazidos pelo réu em sede de apelação. Citada a autarquia para contestar, não juntou os mesmos documentos. Após a juntada do laudo socioeconômico, quedou-se inerte. Não houve apresentação de documentos novos em alegações finais.
4. Assim, tem-se que a questão de fato não foi questionada perante o juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
5. Desta feita, verifica-se que as alegações feitas pelo INSS, em sede de Apelação, não foram arguidas antes da sentença. Sendo assim, tal tese não pode ser levada em consideração no julgamento do presente recurso, pois, não foi levada a conhecimento do Juízo a quo, ou seja, não houve juntada da prova durante a instrução processual, mesmo não se tratando de fato novo.
6. A inovação em sede recursal caracteriza-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria, que não foi submetida ao crivo do juízo a quo, não tendo sido decidida na sentença, não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
7. Destaca-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, nem motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
8. Portanto, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
