
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEEMIAS BITTENCOURT DABADIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1025659-67.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000482-90.2019.8.27.2705
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEEMIAS BITTENCOURT DABADIA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos do Processo nº 0000482-90.2019.8.27.2705, que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte (f. 158-163).
Em suas razões (f. 171-176 da rolagem única), em síntese, o apelante alega a ausência da qualidade de segurado do falecido.
Regularmente intimada, a apelada requereu, em contrarrazões, a manutenção da sentença (f. 178-182).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (f. 187-192).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1025659-67.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000482-90.2019.8.27.2705
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEEMIAS BITTENCOURT DABADIA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
De pronto, passo à analise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação de qualidade de segurado do falecido, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte aos recorridos.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, alegando que o falecido não era segurado especial, mas sim empresário, questionando, também, o fato de a ação não ter sido ajuizado no local de domicílio dos autores.
Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação – ao contrário, ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a, genericamente, indicar que não há provas para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, não podendo ser utilizada prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
Assim, tem-se que a questão de fato (exercício de atividade econômica de lucro incompatível com o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial) não foi questionada perante o juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10. No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado. O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor. Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11. Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018).
Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o Recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor das prestações vencidas, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1025659-67.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000482-90.2019.8.27.2705
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEEMIAS BITTENCOURT DABADIA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso em exame, o INSS questiona o primeiro requisito, alegando que os recorridos não comprovaram a qualidade de segurado do de cujus, haja vista que o falecido era empresário, exercendo atividade econômica incompatível com a qualidade de segurado especial.
4. Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação – ao contrário, ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a, genericamente, indicar que não há provas para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, não podendo ser utilizada prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola.
5. A referida matéria não fora arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.
6. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
