
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUCELIA REZENDE DE MENDONCA PESSOA - MT16165-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1023724-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002061-72.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCELIA REZENDE DE MENDONCA PESSOA - MT16165-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, a perda da qualidade de segurado em razão de o falecido receber amparo assistencial, que é intransferível e não gera direito a pensão por morte.
Assevera ainda que a parte autora deveria ter comprovado a alegada condição de trabalhador rural do de cujus no período imediatamente anterior ao seu óbito ou à concessão administrativa do benefício assistencial.
Regularmente intimada, a apelada requereu, em contrarrazões, a manutenção da sentença.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1023724-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002061-72.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCELIA REZENDE DE MENDONCA PESSOA - MT16165-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
De pronto, passo à análise do apelo do INSS, que alega a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte à recorrida em razão de o segurado ter recebido benefício assistencial por longo período imediatamente anterior ao seu óbito.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, sustentando que o falecido não era segurado especial em razão do recebimento de LOAS-DEFICIENTE desde 06/04/2011, o que evidenciaria não mais estar trabalhando ao tempo do óbito, ocorrido em 25/02/2020.
Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação – ao contrário, ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a, genericamente, indicar que não há provas para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, não podendo ser utilizada prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
Assim, tem-se que a questão de fato (percepção de benefício assistencial incompatível com a qualidade de segurado especial do de cujus) não foi questionada perante o juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10. No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado. O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor. Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11. Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018).
Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o Recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS.
Majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da fixação em primeiro grau, observada a Súmula 111 do STJ.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1023724-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002061-72.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCELIA REZENDE DE MENDONCA PESSOA - MT16165-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedidos da autora, a fim de concede-lhes o benefício da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O INSS questiona o primeiro requisito, sustentando que o falecido não era segurado especial em razão do recebimento de LOAS-DEFICIENTE desde 06/04/2011, o que evidenciaria não mais estar trabalhando ao tempo do óbito, ocorrido em 25/02/2020.
4. Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em defesa – ao contrário, ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a, genericamente, indicar que não há provas para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, não podendo ser utilizada prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
5. A referida matéria não fora arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.
6. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
