
POLO ATIVO: ROSELI DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jango da Silva Gois, representado por sua genitora, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo autor.
Sustenta o apelante que a determinação judicial para apresentar prévio requerimento administrativo não deve prosperar, pois a citação do INSS supre as exigências legais. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
Intimado, o Ministério Público Federal não manifestou interesse em opinar, porque o autor completou a maioridade no curso da ação.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O autor ajuizou esta ação em 11/06/2013, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do óbito do genitor (falecido em 2006), na condição de segurado especial.
Julgado, inicialmente, procedente o pedido, sem que o autor tivesse formulado prévio requerimento administrativo, este Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para intimação do autor a fim de comprovar o requerimento administrativo (fls. 75-78-rolagem única-PJe/TRF1)
Na origem, houve a intimação da parte autora para proceder à determinação judicial em 23/08/2016 (fl. 88). Por petição, a parte autora informou que não foi possível protocolar o requerimento, porque o falecido não possuía CPF e pediu a suspensão do processo em 2016 (fl. 89).
Decorridos dois anos (em 2018), determinou-se a intimação pessoal do autor e, por certidão do oficial de justiça, o juiz a quo foi informado que o autor não foi localizado (fl. 93).
Interesse processual
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir. Porém, modulou os efeitos dessa decisão em relação às ações já ajuizadas, nestes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Do que foi decidido pela Suprema Corte, nas ações ajuizadas sem o prévio requerimento administrativo, só é possível a caracterização do interesse de agir quando há contestação de mérito pelo INSS, o que não ocorreu neste caso dos autos.
Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto está em consonância com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, portanto, não cabe mais discussão sobre tal questão.
Consectários
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024511-89.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000457-19.2013.8.11.0091
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSELI DA SILVA, JANGO DA SILVA GOIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor ajuizou esta ação em 11/06/2013, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do óbito do genitor (falecido em 2006), na condição de segurado especial, sem a apresentação de prévio requerimento administrativo.
2. Citado, o INSS não contestou o mérito. Julgado procedente o pedido, este Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para intimação do autor para comprovar o requerimento administrativo.
3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Em modulação dos efeitos dessa decisão, o precedente orientou que, no caso de ação ter sido ajuizada até 03/09/2014 e nas situações em que o INSS não contestou o mérito, “o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo” (RE 631240, Tema 350).
4. No caso dos autos, anulada a sentença, o autor foi intimado para apresentar o requerimento administrativo, ocasião em que requereu a suspensão do processo (2016), justificando que o pai falecido não possuía CPF para protocolar o requerimento. Em 2018, determinou-se novamente a intimação pessoal do autor, tendo o oficial de justiça certificado que a parte não foi localizada.
5. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, porquanto não houve contestação de mérito pelo INSS a autorizar o processamento da causa sem a apresentação do indeferimento administrativo, conforme decisão do STF em repercussão geral.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
