
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA NASCIMENTO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001452-72.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002172-48.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA NASCIMENTO DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão do benefício auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, até um ano após o laudo médico pericial (id 10979957, fl. 124).
Em suas razões (id 10979957, fl. 126), alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o interesse de agir, pois a cessação do benefício teria ocorrido em razão da “alta programada”.
A apelada apresentou contrarrazões (id 10979957, fl.144).
É o relatório.

PROCESSO: 1001452-72.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002172-48.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA NASCIMENTO DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Aduz o INSS que o benefício de auxílio-doença concedido à autora teria cessado em razão da “alta programada”. Nesse contexto, não tendo a apelada protocolado junto ao INSS pedido de prorrogação do benefício, não haveria interesse de agir, nos termos do Tema 350, do STF.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Não obstante, na presente hipótese, denota-se que a parte autora realizou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 11/10/2016 (id 10979957, fl. 65) e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, qual seja, 08/12/2016 (id 10979957, fl. 64), o INSS sumariamente estabeleceu aquela data também como sendo a data da cessação do benefício - DCB.
Portanto, o que se verifica é que a parte autora não teve prazo algum para requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa.
Uma vez cessado seu benefício na data da própria perícia, nada mais havia que se fazer a não ser recorrer a juízo. Nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS.
Outrossim, em resposta ao quesito de número 9, se “pela documentação medica acostada nos autos, é possível afirmar se o autor estava incapaz para o trabalho na data de cessação do beneficio”, constante do laudo médico pericial de id 10979957, fls. 98/101, o perito judicial respondeu que sim. E, em resposta ao quesito 9.c (fl. 100), respondeu o médico perito que o prazo apropriado para o tratamento do periciado seria de 1 ano, e não aquele exíguo estabelecido no âmbito administrativo.
Dessa forma, verifica-se que a cessação do benefício pela autarquia se dera de forma prematura e indevida, implementando a hipótese alinhavada no inciso III da ementa correspondente ao Tema 350 do STF.
Destarte, uma vez preenchido o interesse de agir da apelada, o pleito apelatório deverá ser improvido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001452-72.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002172-48.2017.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA NASCIMENTO DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA. INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
2. Conforme disposto no item III, da referida ementa: “III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
3. Na vertente hipótese, verifica-se que a parte autora implementou o interesse de agir, pois realizou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 11/10/2016 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, qual seja, 08/12/2016, o INSS sumariamente estabeleceu como sendo aquela a data também da cessação do benefício - DCB.
4. Portanto, o que se vê é que a parte autora não teve prazo algum para requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa. Uma vez cessado seu benefício na data da própria perícia, nada mais havia que se fazer a não ser recorrer a juízo. Nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS.
5. Outrossim, em resposta ao quesito de número 9, se “pela documentação medica acostada nos autos, é possível afirmar se o autor estava incapaz para o trabalho na data de cessação do beneficio”, constante do laudo médico pericial, o perito judicial respondeu que sim. E, em resposta ao quesito 9.c, respondeu o médico perito que o prazo apropriado para o tratamento do periciado seria de 1 ano, e não aquele exíguo estabelecido no âmbito administrativo.
6. Dessa forma, verifica-se que a cessação do benefício pela autarquia se dera de forma prematura e indevida, engendrando a hipótese alinhavada no inciso III da ementa correspondente ao Tema 350 do STF.
7. Destarte, uma vez preenchido o interesse de agir da apelada, o pleito apelatório deverá ser improvido.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator