
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODILON LEONTIDES DE QUEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (fl. 117) contra sentença (fl. 112) que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da perícia, condenando o réu, ainda, em custas processuais.
O INSS apela, sustentando ser descabida a sua condenação em custas em razão da isenção legal de que é beneficiário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Com razão o INSS, uma vez que nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento de custas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.
Tratando-se de ação ajuizada perante a Justiça Estadual do Estado de Goiás, nos termos constitucionais, cabível a isenção de custas da Autarquia Previdenciária.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025565-22.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5026163-71.2020.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODILON LEONTIDES DE QUEIROS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento de custas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.
2. Tratando-se de ação ajuizada perante a Justiça Estadual do Estado de Goiás, nos termos constitucionais, cabível a isenção de custas da Autarquia Previdenciária.
3. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
