
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALAOR GERALDO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A e KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (198)1016344-83.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ALAOR GERALDO DE ARAUJO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de juízo de retratação assegurado pela Vice-Presidência deste Regional ao analisar a admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 164288044).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (198)1016344-83.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ALAOR GERALDO DE ARAUJO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma para fins de juízo de retratação, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com o Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Resta verificar se o julgado recorrido destoa do referido precedente vinculante.
A egrégia Corte de Justiça, ao definir o Tema nº 692, estabeleceu a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
O acórdão impugnado, por outro lado, defendeu o seguinte posicionamento (ID 164288044):
Destarte, nas razões onde alega que “O acórdão incorreu em omissão. Como se verifica, a decisão dispensa, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, a parte autora do pagamento das parcelas recebidas. Como efeito, a ausência de fundamentação quanto ao ponto implica em evidente violação art. 93, IX da CF”, é de se ver o entendimento do v. acórdão, verbis: “Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).”.
De fato, o comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a tese firmada no Tema nº 692, motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pela 2ª Turma à posição vinculante do STJ.
Ante o exposto, ao exercer o juízo de retratação delineado no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS com efeitos modificativos para autorizá-lo a proceder ao desconto dos valores pagos à parte autora por força de tutela provisória, conforme o Tema nº 692 do STJ.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (198)1016344-83.2019.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ALAOR GERALDO DE ARAUJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 692 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
2. No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com o Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursos especiais repetitivos.
3. A egrégia Corte de Justiça estabeleceu a seguinte tese no Tema nº 692: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
4. O comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a referida tese, motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pela 2ª Turma à posição vinculante do STJ e, em consequência, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para autorizá-lo a proceder ao desconto dos valores pagos à parte autora por força de tutela provisória.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo INSS com efeitos modificativos em juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
