
POLO ATIVO: DIVINA RODRIGUES DE ABREU
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela carência de interesse processual, nos termos do art. 485, I do CPC, em razão da ausência de comprovante de residência, na qual a requerente tinha como objetivo o recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo, em síntese, que a sentença seja anulada, prosseguindo-se com o feito, uma vez que não há previsão legal a respeito da necessidade de comprovação de endereço.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial.
Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.
Dessa forma, é forçoso concluir que a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que, não obstante a inexigibilidade da juntada do documento em questão, a parte autora acostou aos autos, posteriormente, seu comprovante de residência, fato este que permite o exercício do juízo de retratação, ainda que em sede recursal, nos termos do art. 331, caput, do CPC, em homenagem à garantia fundamental do acesso pleno à Justiça e ao princípio da economia processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027917-84.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: DIVINA RODRIGUES DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A, SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial.
2. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.
3. Dessa forma, é forçoso concluir que a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Ressalte-se que, não obstante a inexigibilidade da juntada do documento em questão, a parte autora acostou aos autos, posteriormente, seu comprovante de residência, fato este que permite o exercício do juízo de retratação, ainda que em sede recursal, nos termos do art. 331, caput, do CPC, em homenagem à garantia fundamental do acesso pleno à Justiça e ao princípio da economia processual.
5. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
