
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMMERSON NEY DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO - GO3566-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1007545-85.2018.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMMERSON NEY DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de o impetrante não se submeter a exame médico a cargo da autarquia previdenciária. Houve remessa necessária.
Nas razões recursais (ID 10185395), o apelante argumenta, em síntese, a inadequação da via eleita, em virtude da ausência de direito líquido e certo. Afirma, ante a verificação de retorno ao trabalho em 2006 e 2007, que não há direito à isenção de realização de perícia médica para revisão do benefício concedido.
Foram apresentadas contrarrazões (10185397).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 12012426).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1007545-85.2018.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMMERSON NEY DA SILVA COSTA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia reside no direito de o impetrante não se submeter à perícia médica a cargo do INSS para revisão de benefício por incapacidade.
O apelante sustenta a inadequação da via eleita e a ausência do direito à isenção de realização da perícia revisional.
O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
O art. 101, I, da Lei n. 8.213/91 trata da obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido submeter-se a exame médico periódico para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício.
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido, no entanto, são dispensados do exame médico revisional nas hipóteses estabelecidas no § 1º do aludido dispositivo legal:
[...]
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
Observo, desse modo, para fins de verificação da adequação da via eleita que a controvérsia não demanda dilação probatória, de sorte que a via do mandado de segurança se mostra adequada para análise do direito postulado.
O impetrante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 1996 (ID 10185377 fl. 02).
Quando da convocação para a realização da perícia médica administrativa, que se realizaria em 06.11.2018, contava com 57 anos de idade.
As tentativas frustradas de retorno ao trabalho em 11/2006 e 01/2007, que sequer completaram um mês, são insuficientes tanto para afastar a permanência da incapacidade quanto para configurar um efetivo retorno ao labor.
Satisfeitos, desse modo, os requisitos para a isenção prevista no art. 101, §1º, da Lei n. 8.213/91, deve ser mantida a sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ante o exposto CONHEÇO do recurso e da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1007545-85.2018.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMMERSON NEY DA SILVA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DISPENSA DE EXAME MÉDICO REVISIONAL. ART. 101, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO POSTULADO RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A controvérsia reside no direito de o impetrante não se submeter a exame médico a cargo do INSS para revisão de benefício por incapacidade.
2. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
3. O art. 101, I, da Lei n. 8.213/91 trata da obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido submeter-se a exame médico para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício.
4. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido, no entanto, são dispensados do exame médico revisional nas hipóteses estabelecidas no § 1º do aludido dispositivo legal: [...] I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade.
5. A controvérsia não demanda dilação probatória, de sorte que o mandado de segurança se mostra adequado para análise do direito postulado.
6. O impetrante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 1996. Quando da convocação para a realização da perícia médica administrativa, que se realizaria em 06.11.2018, contava com 57 anos de idade.
7. As tentativas frustradas de retorno ao trabalho em 11/2006 e 01/2007, que sequer completaram um mês, são insuficientes tanto para afastar a permanência da incapacidade quanto para configurar um efetivo retorno ao labor.
8. Satisfeitos, desse modo, os requisitos para a isenção prevista no art. 101, §1º, da Lei n. 8.213/91, deve ser mantida a sentença.
9. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
