
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO ASSIS DA SILVA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUREMA CINTRA BARRETO - BA19558-A, ANDERSON DA SILVA SANTOS - BA18829-A e JOSE CARLOS DA SILVA - BA5077-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000251-94.2018.4.01.3301
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança no writ, para "determinar que seja cancelada a perícia médica revisional de MARIA CONCEIÇÃO ASSIS DA SILVA E SILVA, agendada para o dia 09/08/2018, às 14:15h, devendo se abster o impetrado de suspender o benefício previdenciário recebidopela impetrante em razão do seu não comparecimento."
Sustenta o apelante, em resumo, que a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez está condicionada à permanência da incapacidade total e definitiva para o exercício laboral, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, e que se revela inadequada a aplicação, na hipótese, da exceção prevista no art. 101, §1º, I, da referida lei.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000251-94.2018.4.01.3301
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando a concessão da ordem para que fosse cancelada a perícia médica revisional designada pelo INSS, bem como para garantir a manutenção do seu benefício independentemente do seu não comparecimento à perícia.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
Pelo que se constata da análise dos autos, a impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário de 19/07/2001 a 30/10/2008 e, posteriormente, por força de decisão judicial transitada em julgado, foi-lhe assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de cessação indevida do auxílio-doença.
Dispõe o art. 101, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 13.457/17:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
II - após completarem sessenta anos de idade.
No caso, a despeito das informações constantes no CNIS de que o auxílio-doença da autora teria cessado em 31/12/2003, há comprovação nos autos de que ela recebeu benefício por incapacidade desde 19/07/2001.
Assim, na data da designação da perícia médica revisional, prevista para o dia 09/08/2018, a autora, nascida em 22/12/1962, já contava idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, como também já se encontrava em gozo de benefíciopor incapacidade por mais de 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, portanto, na situação excepcional prevista no art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91.
Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000251-94.2018.4.01.3301
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO ASSIS DA SILVA E SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS - BA18829-A, JOSE CARLOS DA SILVA - BA5077-A, JUREMA CINTRA BARRETO - BA19558-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL. ART. 101, §1º, I, LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando a concessão da ordem para que fosse cancelada a perícia médica revisional designada pelo INSS, bem como para garantir a manutenção do seu benefício independentemente do seu não comparecimento à perícia.
3. Pelo que se constata da análise dos autos, a impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário de 19/07/2001 a 30/10/2008 e, posteriormente, por força de decisão judicial transitada em julgado, foi-lhe assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de cessação indevida do auxílio-doença. Assim, adespeito das informações constantes no CNIS de que o auxílio-doença da autora teria cessado em 31/12/2003, há comprovação nos autos de que ela recebeu benefício por incapacidade desde 19/07/2001.
4. Na data da designação da perícia médica revisional, prevista para o dia 09/08/2018, a autora, nascida em 22/12/1962, já contava idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, como também já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por mais de 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, portanto, na situação excepcional prevista no art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91, que a isenta da necessidade de submissão ao exame pericial.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
