
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA GOMES DE SOUZA MORAIS - AC6308-A e JACKSON DA SILVA MACIEL - AC4144-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004475-66.2022.4.01.3000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício de prestação continuada da impetrante e determinar a reabertura do procedimento administrativo para que fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Determinou, outrossim, que o INSS demonstrasse o cumprimento do decisum no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de descumprimento, majorou a multa diária fixada para R$1.000,00, a incidir automaticamente após o término do prazo concedido.
Em suas razões o INSS alega ausência de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa por descumprimento da determinação judicial; impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; e inaplicabilidade dos prazos definidos nos arts. 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91. Requer, por fim, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004475-66.2022.4.01.3000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando, liminarmente, que fosse determinado à autoridade coatora que efetuasse a reabertura do processo administrativo, formulando nova exigência e oportunizando-lhe a apresentação dos documentos exigidos referentes ao vínculo em aberto, tendo em vista que protocolou requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial. Todavia, o referido benefício foi negado em razão da “existência de vínculo em aberto para o titular”, não tendo sido oportunizada a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito
No caso, quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na análise de concessão do benefício postulado pela impetrante, promoveu o imediato indeferimento do pedido sem que apresentasse carta de exigência para que ela esclarecesse as razões de ter um vínculo empregatício em aberto em seu nome.
O indeferimento do pedido sem qualquer oportunidade de manifestação da parte no procedimento administrativo fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devido processo legal e merece ser corrigido por meio da anulação da decisão administrativa e reabertura do prazo para o exercício do contraditório pela requerente, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, arts 2º e 3º, da Lei 9.784/99 e art. 566, da IN 128/2022 do INSS.
Com relação à determinação de análise do requerimento administrativo, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, a demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A própria Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
Em relação à multa diária imposta na sentença, a jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: “A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes.” (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004475-66.2022.4.01.3000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JACKSON DA SILVA MACIEL - AC4144-A, LETICIA GOMES DE SOUZA MORAIS - AC6308-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando, liminarmente, que fosse determinado à autoridade coatora que efetuasse a reabertura do processo administrativo, formulando nova exigência e oportunizando-lhe a apresentação dos documentos exigidos referente ao vínculo em aberto, tendo em vista que protocolou requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial. Todavia, o referido benefício foi negado em razão da “existência de vínculo em aberto para o titular”, não tendo sido oportunizada a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na análise de concessão do benefício postulado, promoveu o imediato indeferimento do pedido sem que apresentasse carta de exigência para que a impetrante esclarecesse as razões de ter um vínculo empregatício em aberto em seu nome. O indeferimento do pedido sem qualquer oportunidade de manifestação da parte no procedimento administrativo fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devido processo legal e merece ser corrigido por meio da anulação da decisão administrativa e reabertura do prazo para o exercício do contraditório pela requerente, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, arts 2º e 3º, da Lei 9.784/99 e art. 566, da IN 128/2022 do INSS.
3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: “A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes.” (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020)
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento á apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
