
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDSON REIS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON MACHADO - AM12572-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010056-44.2022.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte impetrante impetrou Mandado de Segurança em face de Gerente da Agência da Previdência Social , requerendo restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo concedendo a segurança.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que resta cristalina a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, seja pela própria ausência de amparo legal e jurisprudencial hábil à concessão da segurança pleiteada, seja pela inexistência de prova pré-constituída do direito alegado. Aduz que, se há questionamento quanto ao direito ou não ao restabelecimento do benefício vindicado, a via do mandado de segurança não é o meio processual adequado para a discussão.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010056-44.2022.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais. As provas colimadas aos autos demonstram a probabilidade jurídica do pedido. Isso porque, de fato, as perícias foram sequencialmente remarcadas pelo INSS para o dia 30/09/2021. (Id 1089788789). Sendo assim, ao menos nesse momento de análise de inicial, entendo que há ilegalidade na suspensão do benefício de incapacidade temporária sem que seja procedida a devida perícia no impetrante, razão pela qual, com base no princípio da proteção e das diversas perícias que comprovam a permanência da incapacidade, deve o benefício ser restabelecido. O perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício previdenciário (...)Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença”.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não há prova pré-constituída de ilegalidade no ato impugnado que resultou na cessação do benefício por incapacidade. É que não há demonstração efetiva de que persiste a condição de incapacidade laboral, pressuposto indispensável para a continuidade na percepção do benefício na via administrativa.
Desse modo, a estreita via do mandamus não se presta para discutir o direito à manutenção de benefício por incapacidade quando o deslinde da questão posta em exame necessita de dilação probatória.
Assim, fica evidenciada a inadequação da via mandamental eleita.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Em face do exposto, dou provimento à apelação para denegar a segurança (art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009).
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010056-44.2022.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON REIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO - AM12572-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais. As provas colimadas aos autos demonstram a probabilidade jurídica do pedido. Isso porque, de fato, as perícias foram sequencialmente remarcadas pelo INSS para o dia 30/09/2021. (Id 1089788789). Sendo assim, ao menos nesse momento de análise de inicial, entendo que há ilegalidade na suspensão do benefício de incapacidade temporária sem que seja procedida a devida perícia no impetrante, razão pela qual, com base no princípio da proteção e das diversas perícias que comprovam a permanência da incapacidade, deve o benefício ser restabelecido. O perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício previdenciário (...)Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença”.
3. Verifica-se que, de fato, não há prova pré-constituída de ilegalidade no ato impugnado que resultou na cessação do benefício por incapacidade. É que não há demonstração efetiva de que persiste a condição de incapacidade laboral, pressuposto indispensável para a continuidade na percepção do benefício na via administrativa.
4. Desse modo, a estreita via do mandamus não se presta para discutir o direito à manutenção de benefício por incapacidade quando o deslinde da questão posta em exame necessita de dilação probatória.
5. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
