
POLO ATIVO: MARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA - BA69832-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005326-33.2022.4.01.3315
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na via administrativa.
Sustenta a parte apelante, em resumo, que impetrou este mandado de segurança em razão da mora administrativa para análise da solicitação de reavaliação e revisão do benefício de pensão por morte concedido pelo INSS, o que evidencia o seu interesse processual nesta impetração, bem como que comprovou nos autos, com atestados e relatórios médicos, que um dos impetrantes é menor portador de necessidades especiais - Transtorno do Espectro Autista-TEA, o que lhe assegura o direito à percepção integral do benefício de pensão por morte.
O INSS foi intimado para contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005326-33.2022.4.01.3315
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na via administrativa.
O pedido formulado no presente recurso de apelação foi no sentido de que:
b) Que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada para que o INSS seja condenado a conceder o valor integral da Pensão por Morte na forma da lei vigente, consequentemente seja compelido ao pagamento do valor retroativo desde o óbito do de cujus, bem como a efetuar o pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas do benefício com juros e correção monetária, inclusive abono anual, como medida de direito e merecida JUSTIÇA!.
De início, é de se registrar que o benefício de pensão por morte foi reconhecido na via administrativa e a controvérsia do writ se resume à alegação de que um dos beneficiários da pensão é portador de necessidades especiais - Transtorno do Espectro Autista - TEA, o que lhe asseguraria o direito ao benefício de forma integral.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, assim, considerando aquele demonstrado de plano e para cujo deslinde da questão posta em exame não se exige dilação probatória.
Na espécie, não há dúvidas de que a comprovação da situação de deficiência do menor exige a realização de prova pericial judicial, inadmissível na via processual eleita, não sendo suficientes para tal finalidade os atestados e relatórios médicos trazidos ao autos com a exordial.
Ademais, o reconhecimento da situação de deficiência do menor perante o INSS também necessita da prévia submissão dele à perícia médica administrativa, e que estava agendada para o mês de dezembro/2023, não se tendo notícia nos autos quanto à não realização da avaliação médica na data estipulada.
Não fora o bastante, a via mandamental também não se mostra adequada para a pretensão de recebimento dos valores da pensão revista deste a data do óbito, uma vez que não é substitutiva da ação cobrança, nos termos do enunciado da Súmula 269/STF.
Diante desse cenário, é de se reconhecer que efetivamente falece interesse processual à parte apelante na propositura deste mandamus, razão por que deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005326-33.2022.4.01.3315
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS, M. C. D. S. A., C. A. S. F.
Advogado do(a) APELANTE: GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA - BA69832-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na via administrativa.
2. O benefício de pensão por morte fora reconhecido na via administrativa e a controvérsia do writ se resume à alegação de que um dos beneficiários da pensão é portador de necessidades especiais - Transtorno do Espectro Autista - TEA, o que lhe asseguraria o direito ao benefício de forma integral.
3. O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, assim, considerando aquele demonstrado de plano e para cujo deslinde da questão posta em exame não se exige dilação probatória.
4. A comprovação da situação de deficiência do menor exige a realização de prova pericial judicial, inadmissível na via processual eleita, não sendo suficientes para tal finalidade os atestados e relatórios médicos trazidos ao autos com a exordial.
5. Ademais, o reconhecimento da situação de deficiência do menor perante o INSS também necessita da prévia submissão dele à perícia médica administrativa, e que estava agendada para o mês de dezembro/2023, não se tendo notícia nos autos quanto à não realização da avaliação médica na data estipulada.
6. A via mandamental também não se mostra adequada para a pretensão de recebimento dos valores da pensão revista deste a data do óbito, uma vez que não é substitutiva da ação cobrança, nos termos do enunciado da Súmula 269/STF.
7. É de se reconhecer que efetivamente falece interesse processual à parte apelante na propositura deste mandamus, razão por que deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA