
POLO ATIVO: EDIELSON PEREIRA PAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1106947-75.2023.4.01.3400
APELANTE: EDIELSON PEREIRA PAIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte autora em face de sentença (ID 400524138) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Nas razões recursais (ID 400524144), a parte autora alega que a petição inicial preenche os requisitos legais. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 405990643).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1106947-75.2023.4.01.3400
APELANTE: EDIELSON PEREIRA PAIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A pretensão da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que, ao final, seja concedida a segurança.
O inciso I do art. 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Todavia, em consonância com os princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, o art. 317 do citado código regula que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Por sua vez, o art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é nula a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, antes de intimar a parte para sanar o vício correspondente. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência dos documentos que, segundo o juízo a quo, seriam indispensáveis à propositura da ação mandamental. 2. Hipótese em que o Juízo de 1º grau assim decidiu por entender que o impetrante carreou aos autos tão somente o Edital de Abertura referente ao Programa de Residência Médica em discussão, deixando de trazer o respectivo Edital de Convocação, peça probatória que julgou indispensável para à comprovação da alegação da preterição quanto à ordem convocatória para a residência no HOSPITAL JOAO XXIII. 3. Constatação de que a documentação apresentada pelo impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado , considerando que fez juntar a relação dos classificados no Exame, as convocações dos candidatos classificados em posições maiores que a sua, além de ter trazido a justificativa da Instituição acerca da sua não convocação para a matrícula. 4. Verificação residual de que "a petição inicial do mandado de segurança comporta emenda, inclusive no que tange à instrução com prova documental (art. 321, CPC), em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito." (AMS 1086031-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) 5. Apelação provida, anulando-se a sentença e determinando-se retorno dos autos à origem para regular processamento.
(AC 1016703-37.2022.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485 I DO CPC). INTIMAÇÃO. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição. 2. No presente caso, a inicial foi indeferida (art. 10 da lei n. 12.016/09 c/c art. 330, I, do CPC) e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O Juiz de 1º grau entendeu que o apelado deixou de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, considerado documento indispensável à compreensão da controvérsia. 3. Demonstrado que não houve na espécie a intimação da parte autora para sanar o vício (emenda à inicial com juntada aos autos da cópia do processo administrativo), fica configurada a extinção prematura do feito, devendo ser realizada a diligência, nos termos do aludido dispositivo processual processual. 4. Inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. 5. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação.
(AMS 1038034-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/10/2020 PAG.)
No caso, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da inicial sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Contudo, observa-se que não houve a necessária intimação da parte impetrante para, se possível, corrigir o vício.
Por essa razão, conclui-se que a sentença recorrida é nula.
Noutro giro, o processo não se encontra em condição de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que, ante a extinção prematura da ação, não houve a devida notificação da autoridade coatora para que prestasse as informações, como determinam o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1071936-19.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2023 e AMS 1024359-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/05/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1106947-75.2023.4.01.3400
APELANTE: EDIELSON PEREIRA PAIVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pretensão da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que, ao final, seja concedida a segurança.
2. O inciso I do art. 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Todavia, em consonância com os princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, o art. 317 do citado código regula que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é nula a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, antes de intimar a parte para sanar o vício correspondente.
3. No caso, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da inicial sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Contudo, observa-se que não houve a necessária intimação da parte impetrante para, se possível, corrigir o vício. Por essa razão, conclui-se que a sentença recorrida é nula.
4. O processo não se encontra em condição de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que, ante a extinção prematura da ação, não houve a devida notificação da autoridade coatora para que prestasse as informações, como determinam o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência deste Tribunal.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
