
POLO ATIVO: LUCIA HELENA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ SERGIO LOPES DE LIMA - GO54918-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1045832-44.2023.4.01.3500
APELANTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte impetrante em face de sentença (ID 420413178) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de objeto, uma vez que teria sido concluída a análise do requerimento administrativo da parte autora.
Nas razões recursais (ID 420413181), a parte impetrante pleiteia a reforma da sentença e a concessão da segurança a fim de que seja determinado à autoridade o restabelecimento do pagamento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 420432820).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1045832-44.2023.4.01.3500
APELANTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O art. art. 492 do CPC/2015 prevê que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando a concessão da ordem a fim de que fosse determinado à parte impetrada que procedesse à análise de seu requerimento administrativo, haja vista uma suposta mora administrativa.
Já em seu recurso, pleiteia a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que "reintegre o benefício e em virtude da autora ter doença pré-existente na região da coluna".
Com efeito, não é possível verificar a existência desse pedido, formulado em grau recursal, na petição inicial, motivo pelo qual uma determinação expressa nesse sentido, em sede recursal, representaria violação do princípio da adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1045832-44.2023.4.01.3500
APELANTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela parte impetrante em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de objeto, uma vez que teria sido concluída a análise do requerimento administrativo da parte autora. Nas razões recursais, a parte impetrante pleiteia a reforma da sentença e a concessão da segurança a fim de que seja determinado à autoridade o restabelecimento do pagamento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária.
2. O art. art. 492 do CPC/2015 prevê que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando a concessão da ordem a fim de que fosse determinado à parte impetrada que procedesse à análise de seu requerimento administrativo, haja vista uma suposta mora administrativa. Já em seu recurso, pleiteia a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que "reintegre o benefício e em virtude da autora ter doença pré-existente na região da coluna". Não é possível verificar a existência desse pedido na petição inicial, motivo pelo qual uma determinação expressa nesse sentido, em sede recursal, representaria violação do princípio da adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa.
3. Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
