
POLO ATIVO: JOSE CARLOS MARTINS CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031608-47.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por José Carlos Martins Cardoso contra sentença que julgou extinto o processo, sem o julgamento de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
A apelante requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida para reconhecer a autoridade coatora ou, se for o caso, notificar a autoridade competente, e a concessão de tutela de urgência recursal para que o apelado analise imediatamente o requerimento noticiado nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031608-47.2022.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Trata-se de apelação interposta por José Carlos Martins Cardoso em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra o SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS.
No mandado de segurança, o impetrante postulava que a autoridade coatora fosse compelida a proferir decisão no bojo de processo administrativo de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC LOAS) previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial, argumentando que a pretensão veiculada no mandado de segurança não é oponível contra ato ou omissão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, devendo o posto de autoridade coatora ser ocupado obrigatoriamente pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.
Inconformado, o autor apelou, alegando que a análise dos benefícios previdenciários e assistenciais deixou de ser realizada diretamente pelas Gerências Executivas do INSS, passando a ser analisada de forma centralizada em âmbito regional, conforme estabelecido pelo Decreto 9746/2019 e resolução 691/2019.
Argumentou ainda que as análises de concessões de benefícios no Amapá são diretamente subordinadas à Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste, vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.
Destacou que a omissão da autoridade coatora em analisar o pedido administrativo dentro do prazo legal viola o direito constitucional à razoável duração do processo.
Assim, o apelante requereu o recebimento do recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, a reforma da sentença para reconhecer a autoridade coatora, a análise imediata do pedido administrativo e a concessão de tutela de urgência recursal, entre outros pedidos.
Conforme o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, entende-se por autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo quanto a que executa diretamente o ato (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
No presente caso, verifica-se que houve equívoco na indicação da autoridade coatora, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.
Entretanto, conforme jurisprudência consolidada, é admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívocos na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). Ainda outros: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013
Confiram-se por oportuno recente julgada desta Casa de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ. 2. Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). 3. Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo. 4. Deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013 (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença. (TRF-1 - AMS: 10404476120224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG)
Destarte, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada pelo impetrante, tem-se que a sentença deve ser anulada para que seja facultada a emenda da petição inicial a fim de corrigir o polo passivo, sob pena de indeferimento.
Não há, por outro lado, a possibilidade de julgamento imediato do mérito da causa, pois a mesma ainda não está madura para julgamento.
O pedido de tutela provisória deverá ser apreciado pelo juízo de origem após a correção da petição inicial.
Isso posto, dou parcial provimento da apelação, a fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031608-47.2022.4.01.3400
APELANTE: JOSE CARLOS MARTINS CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁNALISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na sentença, o Juízo da causa decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, devido à consideração da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste mandado de segurança.
2. Conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, define-se como autoridade coatora aquela que realizou o ato questionado ou emitiu a ordem para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceu que a autoridade coatora no mandado de segurança engloba tanto quem emitiu a ordem para a prática do ato administrativo quanto quem o executou diretamente.
3. Na situação em análise, torna-se evidente que a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada está incorreta, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que o requerimento administrativo foi protocolado.
4. É necessário permitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a correção do polo passivo não resulte em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada seja parte da mesma pessoa jurídica da autoridade que efetivamente praticou o ato coator, que é exatamente a situação retratada nestes autos. Precedentes do STJ.
5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
