
POLO ATIVO: ROMILSON SILVA DO NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033674-63.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Romilson Silva do Nascimento contra sentença que julgou extinto o processo, sem o julgamento de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
A apelante requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida para reconhecer a autoridade coatora ou, se for o caso, notificar a autoridade competente, e a concessão de tutela de urgência recursal para que o apelado analise imediatamente o requerimento noticiado nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033674-63.2023.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Romilson Silva do Nascimento em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão no processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC LOAS) previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autoridade coatora indicada não era competente para o caso, conforme o entendimento de que somente o Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local de protocolo do requerimento administrativo poderiam ser considerados autoridades coatoras.
Inconformada, a autora apelou, argumentando que o INSS, visando superar a escassez de servidores e reduzir o represamento de processos, instituiu as Centrais de Análises de Benefícios (CEABs) e as Equipes Locais de Análise de Benefícios (ELABs), subordinadas diretamente à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do DF, conforme Decreto 9746/2019 e resolução 691/2019. Alega que as análises de concessões de benefícios realizadas pelo INSS em Macapá-AP são subordinadas à Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V, localizada em Brasília e vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.
Portanto, solicita o acolhimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada.
Conforme o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, entende-se por autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo quanto a que executa diretamente o ato (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
No presente caso, verifica-se que houve equívoco na indicação da autoridade coatora, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.
Entretanto, conforme jurisprudência consolidada, é admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívocos na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). Ainda outros: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013
Confiram-se por oportuno recente julgada desta Casa de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ. 2. Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). 3. Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo. 4. Deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013 (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença. (TRF-1 - AMS: 10404476120224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG)
Destarte, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada pelo impetrante, tem-se que a sentença deve ser anulada para que seja facultada a emenda da petição inicial a fim de corrigir o polo passivo, sob pena de indeferimento.
Não há, por outro lado, a possibilidade de julgamento imediato do mérito da causa, pois a mesma ainda não está madura para julgamento.
O pedido de tutela provisória deverá ser apreciado pelo juízo de origem após a correção da petição inicial.
Isso posto, dou parcial provimento da apelação, a fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033674-63.2023.4.01.3400
REPRESENTANTE: ROMILSON SILVA DO NASCIMENTO
APELANTE: RAYLANE EMMANUELA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁNALISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na sentença, o Juízo da causa decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, devido à consideração da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste mandado de segurança.
2. Conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, define-se como autoridade coatora aquela que realizou o ato questionado ou emitiu a ordem para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceu que a autoridade coatora no mandado de segurança engloba tanto quem emitiu a ordem para a prática do ato administrativo quanto quem o executou diretamente.
3. Na situação em análise, torna-se evidente que a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada está incorreta, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que o requerimento administrativo foi protocolado.
4. É necessário permitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a correção do polo passivo não resulte em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada seja parte da mesma pessoa jurídica da autoridade que efetivamente praticou o ato coator. Precedentes do STJ.
5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
