
POLO ATIVO: RITA DE CASSIA CASTRO PIRES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS - BA13967-A e RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE - BA13943-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005826-52.2019.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não comprovação da incapacidade laboral na perícia administrativa, o que demandaria dilação probatória.
Sustenta o apelante, em resumo, que não é necessária a produção de provas na espécia, pois o mandado de segurança questiona a validade do ato administrativo e não o resultado da prova pericial administrativa e nem a existência ou não de incapacidade. Afirma que percebe aposentadoria por invalidez desde 28/07/2009, mas percebia auxílio-doença anteriormente desde 27/11/2000; que em 2018 completou 58 anos de idade e mais de 17 anos de afastamento, somados os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e, por conta disso, não poderia ser mais convocada para perícia revisional, nos termos no art. 101, §1º, I, da Lei 8.213/91. Aduz que fora convocada para submeter-se à pericia médica revisional em 06/09/2018, sob pena de suspensão do benefício em 05 (cinco) dias e que, apesar de se submeter à perícia, não recebeu o comunicado da decisão da Autarquia, não lhe sendo oportunizada nova perícia e tampouco a possibilidade de interpor recurso administrativo. Requer, por fim, a reforma da sentença para afastar o indeferimento da inicial e com a concessão da segurança.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005826-52.2019.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando a concessão da ordem para que fosse seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, sem que fosse necessário realizar a perícia revisional.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza o impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide.
Logo, o manejo do mandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida.
A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível à apreciação do mérito, nos termos do § 3º do artigo 1013 do CPC, tendo em vista que o juiz extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
Mérito
A revisão administrativa de benefício por incapacidade é possível para avaliar a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, conforme dispõe o art. 101, § 1º, da Lei n. 8.213/1991:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
II - após completarem sessenta anos de idade.
Dessa forma, quanto ao segurado aposentado por invalidez, há duas hipóteses em que há isenção do exame revisional de que trata o caput do art. 101 da Lei 8.213/1991: implemento de cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou após o implemento de sessenta anos de idade. Nessas situações, a aposentadoria não pode mais ser revertida, tornando-se, assim, definitiva.
No caso, as informações constantes no CNIS demonstram que a parte autora percebeu auxílio-doença de 05/08/1998 até 13/03/2000, de 27/11/2000 até 24/07/2011 e aposentadoria por invalidez de 28/07/2009 até 06/03/2020.
Assim, na data da designação da perícia médica revisional, prevista para o dia 06/09/2018, a autora, nascida em 24/03/1960, já contava idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, como também já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por mais de 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, portanto, na situação excepcional prevista no art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91.
Diante desse cenário, deve ser afastada alegação de necessidade de dilação probatória para concessão do mandado de segurança.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para afastar a alegação de necessidade de dilação probatória e, prosseguindo no julgamento, nos termos do § 3º do artigo 1013 do CPC, concedo a segurança pleiteada.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005826-52.2019.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: RITA DE CASSIA CASTRO PIRES
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MASCARENHAS SANTOS - BA13967-A, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE - BA13943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL. ART. 101, §1º, I, LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza o impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
2. Entretanto, na presente hipótese a impetrante pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cancelada na via administrativa, ao argumento de que estaria amparada pela isenção de submissão à perícia médica revisional com base no disposto no art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91. Ademais não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual direito à revisão do benefício de aposentadoria vindicado, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide.
3. Afastada a alegação de inadequação da via mandamental eleita, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da questão posta em exame, com base no art. 1.013, §3º, do CPC.
4. A revisão administrativa de benefício por incapacidade tem por escopo avaliar a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, conforme dispõe o art. 101, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
5. Quanto ao segurado aposentado por invalidez há duas hipóteses em que há isenção do exame revisional de que trata o caput do art. 101 da Lei 8.213/1991: implemento de cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou após o implemento de sessenta anos de idade. Nessas situações, a aposentadoria não pode mais ser revertida, tornando-se, assim, definitiva.
6. No caso, as informações constantes no CNIS demonstram que a parte autora percebeu auxílio-doença de 05/08/1998 até 13/03/2000, de 27/11/2000 até 24/07/2011 e aposentadoria por invalidez de 28/07/2009 até 06/03/2020.
7. Assim, na data da designação da perícia médica revisional, prevista para o dia 06/09/2018, a autora, nascida em 24/03/1960, já contava idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, como também já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por mais de 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, portanto, na situação excepcional prevista no art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91.
8. Apelação da parte autora provida, para afastar a alegação de necessidade de dilação probatória. Segurança concedida (art. 1.013, §3º, do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
