
POLO ATIVO: WELIO SOUSA DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003164-75.2021.4.01.3905
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança, em razão da inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais, o impetrante repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao restabelecimento do benefício assistencial, ante a existência de documentos suficientes para comprovar o requisito da hipossuficiência, notadamente o Cadastro Único atualizado.
Parecer ministerial pela sua não intervenção.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003164-75.2021.4.01.3905
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença não merece reparos.
A parte impetrante gozou o benefício de benefício assistencial a pessoa com deficiência desde 10/05/2011, tendo sido cessado administrativamente em 01/03/2021, sob o fundamento de superação dos requisitos legais para manutenção do benefício (renda per capita do grupo familiar superior).
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011. 3
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e; b) a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
O benefício de prestação continuada tem feição temporária, devendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Além do que, é concedido ou indeferido conforme a situação no momento da decisão.
O cerne da questão reside em se definir se persiste, ou não, a hipossuficiência econômica da parte autora o que demandaria dilação probatória, com a realização de perícia social e/ou oitiva de testemunhas, razão pela qual não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança.
Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003164-75.2021.4.01.3905
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: WELIO SOUSA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A parte impetrante gozou o benefício de benefício assistencial a pessoa com deficiência desde 10/05/2011, tendo sido cessado administrativamente em 01/03/2021, sob o fundamento de superação dos requisitos legais para manutenção do benefício (renda per capita do grupo familiar superior).
2. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e; b) a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. O benefício de prestação continuada tem feição temporária, devendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Além do que, é concedido ou indeferido conforme a situação no momento da decisão.
5. O cerne da questão reside em se definir se persiste, ou não, a hipossuficiência econômica da parte autora o que demandaria dilação probatória, com a realização de perícia social e/ou oitiva de testemunhas, razão pela qual não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança.
6. Caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.
7. Apelação da parte impetrante não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
