
POLO ATIVO: ESTEFANE BITTCOURT FERREIRA ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDIR CALDAS RODRIGUES - MT6591-A e LILIAN CALDAS RODRIGUES - MT18838-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALDIR CALDAS RODRIGUES - MT6591-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000465-32.2016.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu a segurança no writ, confirmando a liminar anteriormente deferida, "a fim de que o INSS conceda e pague o benefício de salário maternidade em favor da impetrante". Determinou o juízo de origem, outrossim, que fosse oficiado, "COM URGÊNCIA, ao relator do processo nº 0000936-12.2015.5.23.2009, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, encaminhando cópia desta sentença, bem como do comprovante de implantação do benefício juntado à fl. 61, visando evitar duplicidade de pagamento."
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a inadequação da via mandamental eleita, à míngua de liquidez e certeza do direito invocado, e, no mérito, aduz a violação ao art. 100 da CF/88, uma vez que o pagamento de parcelas retroativas de benefício previdenciário deve ser submetido ao rito constitucional do RPV/Precatório.
A parte impetrante, por sua vez, no seu recurso, sustenta que, não obstante tenha sido deferida liminar em agosto/2016 para a implantação o benefício, o INSS não cumpriu a determinação judicial, ensejando a imposição de multa. Entretanto, pugna pela "reforma da decisão que não acolheu o pedido de pagamento de multa em favor da impetrante, porquanto já se passado mais de 01 ano da concessão da medida liminar sem o seu cumprimento". Alega, ainda, a parte impetrante que merece reforma a sentença na parte em que determinou que fosse oficiada a Justiça do Trabalho, com vista à compensação do valor devido a título de salário-maternidade com eventual verba oriunda da condenação da empresa empregadora em ação proposta perante aquela justiça especializada.
As partes foram intimadas para contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000465-32.2016.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
De início, o INSS alega preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a impetrante pretende assegurar o direito às parcelas pretéritas do benefício de salário-maternidade anteriores à impetração do writ, o que ensejaria o reconhecimento dos óbices previstos nas Súmula 269 e 271 do STF.
O benefício de salário-maternidade está contemplado no 71 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso específico destes autos, a impetrante pretende assegurar o seu direito ao recebimento das parcelas do salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho em 14/05/2015 e somente impetrou este mandamus em 24/08/2016.
Em se tratando de ação mandamental, os efeitos patrimoniais da sentença proferida no writ somente produzem efeitos a partir da impetração, ex vi do disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 271/STF ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), cuja aplicabilidade tem sido reiteradamente adotada no âmbito do e STJ, conforme demonstra, entre inúmeros outros, esse julgado recente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, apoiada nas Súmulas 269 e 271 do STF, reforçou o entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data de sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/4/2017; AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
O fato é que, em se tratando de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistente em apenas 04 (quatro) parcelas do benefício devidas a partir do nascimento do filho, não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício, os quais, em caso de procedência do pedido, deverão submeter-se ao disposto no art. 100 da CF/88.
Assim, não há como reconhecer nesta via mandamental o direito da impetrante ao recebimento dos valores devidos a título de salário-maternidade, uma vez que todas as parcelas reclamadas se referem ao período anterior à impetração do mandado de segurança, evidenciando nítida pretensão de sua utilização como ação e cobrança. Entretanto, deve ser ressalvada à parte o direito de se socorrer das vias ordinárias para postular as parcelas aqui vindicadas.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para, reconhecendo a inadequação da via mandamental, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e julgo prejudicada a apelação da parte impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000465-32.2016.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ESTEFANE BITTCOURT FERREIRA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN CALDAS RODRIGUES - MT18838-A, WALDIR CALDAS RODRIGUES - MT6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTEFANE BITTCOURT FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: WALDIR CALDAS RODRIGUES - MT6591-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. SÚMULA 271/STF E ART. 14, §4º, DA LEI N. 12.016/2009. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2. O benefício de salário-maternidade está contemplado no 71 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
3. No caso específico destes autos, a impetrante pretende assegurar o seu direito ao recebimento das parcelas do salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho em 14/05/2015 e somente impetrou este mandamus em 24/08/2016.
4. Em se tratando de ação mandamental, os efeitos patrimoniais da sentença proferida no writ somente produzem efeitos a partir da impetração, ex vi do disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
5. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 271/STF ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), cuja aplicabilidade tem sido reiteradamente adotada no âmbito do e STJ (v.g.: AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
6. Em se tratando de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistente em apenas 04 (quatro) parcelas do benefício devidas a partir do nascimento do filho, não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício, os quais, em caso de procedência do pedido, deverão submeter-se ao disposto no art. 100 da CF/88.
7. Não há como reconhecer nesta via mandamental o direito da impetrante ao recebimento dos valores devidos a título de salário-maternidade, uma vez que todas as parcelas reclamadas se referem ao período anterior à impetração do mandado de segurança, evidenciando nítida pretensão de sua utilização como ação e cobrança. Entretanto, deve ser ressalvada à parte o direito de se socorrer das vias ordinárias para postular as parcelas aqui vindicadas.
8. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte impetrante prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e julgar prejudicada a apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
