
POLO ATIVO: HEITHOR MIGUEL DE JESUS VIEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A e GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096221-42.2023.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança.
A apelante alega, em síntese, que a Autarquia extrapolou todos os prazos estabelecidos em lei, evidenciado a indiferença e inércia do órgão previdenciário.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida, concedendo a segurança requerida para finalização do requerimento administrativo formulado.
A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096221-42.2023.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
O presente writ cinge-se à questão relativa à demora administrava em analisar o processo administrativo em que a parte impetrante postula a concessão de benefício previdenciário. Todavia, o INSS informou nos autos que já fora realizada a análise do requerimento administrativo da segurada e, por consequência, a pretensão deduzida nos presentes autos já foi cumprida, exaurindo o seu objeto.
Em sede de apelação, a parte impetrante questiona a falta da implementação do benefício previdenciário reconhecido na via administrativa. Entretanto, não obstante a implantação do benefício esteja correlacionada com a análise do requerimento administrativo debatido nestes autos, tal alegação configura inovação indevida da controvérsia na atual fase processual.
É sabido que não se pode inovar a lide em sede de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido em grau de recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição e de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1096221-42.2023.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: H. M. D. J. V.
REPRESENTANTE: ADANI TALANA VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O presente writ cinge-se à questão relativa à demora administrava em analisar o processo administrativo em que a parte impetrante postula a concessão de benefício previdenciário. Todavia, o INSS informou nos autos que já fora realizada a análise do requerimento administrativo da segurada e, por consequência, a pretensão deduzida nos presentes autos já foi cumprida, exaurindo o seu objeto.
2. Em sede de apelação, a parte impetrante questiona a falta da implementação do benefício previdenciário reconhecido na via administrativa. Entretanto, não obstante a implantação do benefício esteja correlacionada com a análise do requerimento administrativo debatido nestes autos, tal alegação configura inovação indevida da controvérsia na atual fase processual.
3. É sabido que não se pode inovar a lide em sede de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido em grau de recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição e de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
