
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAMES FONTES DE SOUSA - PA25644-A e RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013389-30.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA CRUZ
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que lhe aplicou multa para em razão de atraso na implantação de benefício concedido na sentença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser descabida a cominação da multa em razão de recalcitrância da Autarquia.
Contrarrazões apresentadas (ID 420016535).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013389-30.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA CRUZ
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a multa previamente fixada ao INSS para aplicação na hipótese de atraso na implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora.
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese."3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
(AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
No caso, verificada recalcitrância por parte da agravada em relação ao cumprimento da determinação judicial, o que se deu somente após vários meses. Com efeito, em 07/04/2022 foi homologado acordo judicial para a concessão de benefício de aposentadoria rural, com o pagamento de retroativos. Ocorre que a obrigação somente foi cumprida em abril/2024, mais de 2 (dois) anos depois.
Logo, cabível a aplicação da multa. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina, considerando o tempo em que a autarquia permaneceu descumprindo a obrigação.
Com relação aos danos morais, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. (...) 10. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 11. Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida. (...)
(AC 1000241-83.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, 24/04/2024, PJe 24/04/2024 PAG)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o montante da multa fixada e excluir os danos morais, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013389-30.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA CRUZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. EXCLUÍDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)
3. Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
4. No caso, verifica-se a recalcitrância por parte da agravada em relação ao descumprimento da determinação judicial. Logo, cabível a aplicação da multa. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, montante que se justifica ante a inércia da autarquia por aproximadamente 2 (dois) anos, sendo suficiente para a finalidade a que se destina.
5. Com relação aos danos morais, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida. Precedente
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
