
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA LACERDA CINTRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035423-77.2021.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MARIA AUXILIADORA LACERDA CINTRA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que determinou a aplicação de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
Em suas razões, a agravante requer a exclusão da multa.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035423-77.2021.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MARIA AUXILIADORA LACERDA CINTRA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818/O
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da multa diária
Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros, o precedente:
“[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício” (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.).
Desse modo, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, se estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora em sua exordial requereu o restabelecimento do auxílio-doença em tutela antecipada, o que inicialmente fora indeferido pelo Juízo de origem (ID 177260107 - Pág. 35 – fl. 48).
Contudo, a sentença do processo de conhecimento, ao decidir o mérito, concedeu o benefício por incapacidade conjuntamente com a tutela antecipada e, de imediato, fixou prazo para o INSS implantar o benefício e estabeleceu multa diária em caso de descumprimento (ID 177260107 - Pág. 90 - fl. 103).
Assim, a multa foi estabelecida antes de um possível descumprimento judicial, sem que tenha ocorrido recalcitrância.
Diante disso, não restou configurada a recalcitrância, devendo ser afastada a multa, diante da ausência de sua justificativa.
Dos honorários advocatícios
Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
No ponto, assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Dos consectários legais
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento a apelação interposta pelo INSS, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) e excluir a cominação de multa, nos termos da fundamentação acima.
Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035423-77.2021.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MARIA AUXILIADORA LACERDA CINTRA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818/O
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
3. Nesse sentido, entre outros, o precedente: “[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício” (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.).
4. No caso dos autos, a parte autora em sua exordial requereu o restabelecimento do auxílio-doença em tutela antecipada, o que inicialmente fora indeferido pelo Juízo de origem (ID 177260107 - Pág. 35 – fl. 48). Contudo, a sentença do processo de conhecimento, ao decidir o mérito, concedeu o benefício por incapacidade conjuntamente com a tutela antecipada e, de imediato, fixou prazo para o INSS implantar o benefício e estabeleceu multa diária em caso de descumprimento (ID 177260107 - Pág. 90 - fl. 103). Assim, a multa foi estabelecida antes de um possível descumprimento judicial, sem que tenha ocorrido recalcitrância. Diante disso, não restou configurada a recalcitrância, devendo ser afastada a multa, diante da ausência de sua justificativa.
5. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. No ponto assiste razão o INSS pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação do INSS provida. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) e excluir a cominação de multa, nos termos da fundamentação acima.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
