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MULTA PRÉVIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO....

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) 2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) 3. No caso, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida. Da referida decisão, houve a intimação do INSS. Decorrido o prazo conferido, o autor se manifestou informando o descumprimento. Determinou-se a intimação da Autarquia "para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias a implantação do benefício concedido na decisão de ID 1081796254 sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras sanções cabíveis." 4. Em nova manifestação, a parte autora informa que o benefício ainda não havia sido implantado, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de "majoração da multa aplicada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e representação por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro)." Diante da permanência do descumprimento da determinação, novamente se manifesta o autor, sendo, na sequência, aplicada a referida multa. Houve o cumprimento da obrigação apenas em 06/09/2022 (ID 1306512260). 5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa. 6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1025005-70.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025005-70.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008928-86.2022.4.01.3200
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO GEMAQUE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICK PORTELA DA SILVA - AM14219-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025005-70.2022.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GEMAQUE DA SILVA


RELATÓRIO

        O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que determinou que este comprovasse a implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora em sede de antecipação de tutela, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00.

Sustenta a parte agravante, em síntese, ser descabida a cominação prévia de multa para a hipótese de não cumprimento da determinação judicial.

Defende, outrossim, que deve haver incidência da Súmula nº 410 do STJ, segundo a qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” bem como que não se pode presumir a recalcitrância do INSS.

Obtempera que não pode ser concedido prazo para implantação do benefício inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

Contrarrazões apresentadas (ID 244960542).

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025005-70.2022.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GEMAQUE DA SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a multa fixada ao INSS pelo Juízo de primeiro grau em razão da demora na implantação do benefício previdenciário deferido à parte autora. 

Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.

Nesse sentido, colho o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese."3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)

Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).

Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.

Vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.

2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).

3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.

4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.

(AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)

Logo, descabe a fixação prévia da penalidade. Vejam-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 1013 STJ. DEDUÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE MULTA PRÉVIA SEM A CONFIGURAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Do exame do CNIS colacionado (Id 25825550 - Pág. 19) detecta-se que há o registro de labor da parte autora junto ao Fundo Municipal do Meio Ambiente a contar de 01.09.2013, sendo que a última remuneração deu-se em 04/2018, razão pela qual é possível supor que o vínculo laboral estendeu até tal marco (04/2018). 3. Conforme preconizado no Tema 1.013 do STJ "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 4. Não há impedimento entre o recebimento cumulativo das rendas do trabalho em concomitância ao benefício previdenciário deferido judicialmente. 5. A parte autora recebeu auxílio-doença no interregno temporal compreendido entre 02.04.2017 a 12.06.2017, com o que as parcelas atrasadas do benefício deferido (aposentadoria por invalidez) deverão ser liquidadas no momento oportuno e estarão sujeitas à compensação ao montante eventualmente pago a título de auxílio-doença no período em alusão, eis que inacumuláveis (art. 124, I, da Lei nº 8.213/91). 6. Incabível fixação prévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. 7. Apelação provida em parte.


(AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)

No caso, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida, da qual constou (ID 1081796254 – autos originários):

“Em razão do exposto DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, por cumprimento das regras previstas no art. 17 da EC 103/19, no prazo de 20 dias.”

Da referida decisão, houve a intimação do INSS (ID 1086333275). Decorrido o prazo conferido, o autor se manifestou informando o descumprimento. Por meio do despacho de ID 1196590768, determinou-se a intimação da Autarquia “para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias a implantação do benefício concedido na decisão de ID 1081796254 sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras sanções cabíveis.”

Em nova manifestação (ID 1235422785), a parte autora informa que o benefício ainda não havia sido implantado, ocasião em que, em nova decisão (ID 1241338270), o Juízo determinou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de “majoração da multa aplicada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e representação por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro).”

Diante da permanência do descumprimento da determinação, novamente se manifesta o autor (ID 1290485287), sendo, na sequência, aplicada a referida multa. Houve o cumprimento da obrigação apenas em 06/09/2022 (ID 1306512260).

Assim, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada.

Logo, cabível a aplicação da multa. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o montante da multa fixada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1025005-70.2022.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO GEMAQUE DA SILVA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)

2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)

3. No caso, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida. Da referida decisão, houve a intimação do INSS. Decorrido o prazo conferido, o autor se manifestou informando o descumprimento. Determinou-se a intimação da Autarquia “para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias a implantação do benefício concedido na decisão de ID 1081796254 sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras sanções cabíveis.”

4. Em nova manifestação, a parte autora informa que o benefício ainda não havia sido implantado, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de “majoração da multa aplicada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e representação por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro).” Diante da permanência do descumprimento da determinação, novamente se manifesta o autor, sendo, na sequência, aplicada a referida multa. Houve o cumprimento da obrigação apenas em 06/09/2022 (ID 1306512260).

5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.

6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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