
POLO ATIVO: ANTONIO CORREIA NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Constatado nos autos que o INSS implantou o benefício beneficiário, conforme determinado pelo juízo de origem, não merece reparos a decisão que revogou a multa outrora fixada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033807-28.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ANTONIO CORREIA NEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
2. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
3. Incabível fixação prévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. (AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)
4. No caso, verifica-se que a multa questionada (R$ 200,00/dia, limitada a 60 dias) foi previamente fixada pelo juízo a quo quando da prolação de sentença em audiência (13.06.2020), que antecipou os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias (ID 79841159).
5. Além da impossibilidade de fixação prévia de multa sem a devida comprovação de conduta recalcitrante da Fazenda Pública, de acordo com as informações constantes do CNIS, o benefício foi efetivamente implantado no mês de junho/2020.
6. Constatado nos autos que o INSS implantou o benefício beneficiário no prazo determinado pelo juízo de origem, não merece reparos a decisão que revogou a multa outrora fixada.
7. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
